TRF1 - 1082153-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082153-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA ANDREA PASSOS - DF11895 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA VELLOSO CRUZ - DF17876 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por TATIANE ROCHA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, Sr.
Francisco Eneudo Marreiros da Rocha, em 03/07/2021.
A parte autora afirma que conviveu com o falecido por mais de 20 anos, certidão de casamento religioso em 03 de maio de 2001, constituindo família, filhos e netos, sendo esta dependente do mesmo desde a união, sempre morando sob o mesmo teto, vivendo em harmonia, e ele sempre muito trabalhador, contudo, nos últimos anos o companheiro já estava doente, sem recursos para trabalhar.
Porém possuindo mais de 180 contribuições, fazendo jus a anistia e ou graça de 36 meses, pois ficou doente dentro do período em que detinha qualidade de segurado.
Narra que apresentou requerimento ao INSS em 03/05/2023, no entanto seu pedido foi indeferido sob o fundamento “de falta de qualidade de segurado”.
Decido.
Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época de sua concessão, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Especificamente no que tange à pensão previdenciária por morte, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 25, I, Lei nº 8.213/91) e é devida aos dependentes arrolados no art. 16 da mesma lei.
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo de pensão por morte são os seguintes: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; e c) prova da dependência econômica, que nos casos dos dependentes do art. 16, I, do referido diploma, é presumida.
Sendo que, no presente caso o benefício foi indeferido com base no seguinte motivo: “Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte art.74, da Lei no.8.213/91 apresentado em 03/05/2023, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da ùltima contribuição deu-se em 12/2016 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/02/2018, ou seja, 12 meses após a cessação da ùltima contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” (destaquei) Estabelecidas as premissas legais, passo a examinar o caso em concreto.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/07/2021, consoante certidão de óbito coligida juntamente com a inicial.
Dúvidas não restam, por sua vez, quanto à ausência da qualidade de segurado do instituidor, haja vista que a última contribuição ocorreu na competência 12/2016, conforme CNIS trazidos aos autos.
Desta forma, mesmo concedendo a carência máxima de 36 (trinta e seis) meses, o instituidor do benefício não teria mantido a qualidade de segurado até o respectivo falecimento, vez que esta encerraria em 15/02/2020, tendo falecido em 03/07/2021, mais de 1 ano após.
Em depoimento pessoal, na audiência realizada em 29/10/2024, a autora reitera que o último trabalho registrado do autor foi em 2016.
De 2017 até 2021, ela afirma que o de cujos trabalhou como motorista de aplicativo, porém, não promoveu nenhum recolhimento previdenciário, mesmo podendo fazê-lo na qualidade de contribuinte individual.
Ressalto ainda, que também em audiência, a autora alega que o retro citado requerimento de auxílio por incapacidade temporária foi requerido em função de uma tendinite que o falecido sofria, tendo o óbito sido ocasionado pela COVID, não sendo possível se estabelecer uma correlação entre os acontecimentos.
Por fim, destaco que, em relação ao requerimento do auxílio do incapacidade temporária, realizado em 10/11/2017, NB 6208711537, consta como motivo do indeferimento, o não comparecimento à perícia médica, conforme se observa na contestação juntada pelo INSS (id. 1951727161).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos Benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza acostada nos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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