TRF1 - 1033849-96.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:39
Juntada de Informação
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21/07/2025 12:45
Juntada de Informação
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18/07/2025 11:50
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:39
Juntada de apelação
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23/06/2025 15:39
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033849-96.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2176614655) opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo (Id 2174930461), ao argumento de que há vício no julgado, uma vez que há omissão na referida decisão.
Contrarrazões do embargado (Id 2188236579). É o breve relato.
DECIDO.
Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma omissão, estando, na verdade, o Embargante simplesmente inconformado com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010).
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial.
No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado.
Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4.
Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 08:27
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:18
Juntada de apelação
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14/03/2025 13:05
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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25/05/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:40
Juntada de outras peças
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03/04/2023 09:38
Juntada de manifestação
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29/03/2023 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 20:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:29
Juntada de manifestação
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01/12/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:58
Juntada de réplica
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31/05/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2021 07:09
Juntada de contestação
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28/05/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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22/11/2019 15:19
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2019 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2019 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/11/2019 11:41
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/10/2019 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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