TRF1 - 1082268-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082268-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UEDSON ANTONIO CONCEICAO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA TEIXEIRA LOBO MACIEL - DF67438 e ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO)
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por UEDSON ANTÔNIO CONCEIÇÃO SÁ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao idoso.
A parte autora, 72 (setenta e dois) anos de idade, afirma residir sozinha, sem nenhuma renda para suprir seu sustento; bem como de tê-lo provido por sua família.
Declarou que requereu o benefício assistencial ao idoso, em 15.03.2023, NB 712.830.060-1, o qual fora indeferido por renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo em virtude da existência de uma pessoa jurídica em seu nome.
Todavia, o referido CNPJ fora baixado em 13.12.2022, conforme id 1771187093.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Alegou que o critério que critério de ¼ do salário-mínimo somente de forma excepcional e que poderia ser superado pelo Juiz ao avaliar o caso concreto.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 75 (setenta e cinco) anos (id 1771187088): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) O laudo socioeconômico, relativamente à perícia realizada em 10.02.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2037680679): “(…)Reside Só (…) O autor sobrevive com bicos esporádicos de pedreiro, e com a ajuda de terceiros, reside em um cômodo com banheiro, cedido por um conhecido que se compadeceu de sua vulnerabilidade, não tem custo com energia e água.
Quando não há trabalho o vizinho que tem uma loja de alimentos lhe ajuda com a alimentação.
A família mora no estado da Bahia/BA, há muito tempo não há contato, os filhos não têm vínculo afetivo com o autor. (…) Uedson Antônio Conceição Sá, encontra-se em uma situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, necessitando de assistência urgente para garantir sua sobrevivência e qualidade de vida condigna para sua idade.” (sic).
Entendo, no entanto, que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer.
Explico.
Declarou a parte autora, conforme petição inicial, que seu requerimento administrativo, realizado em 15.03.2023, fora indeferido pela existência de pessoa jurídica em seu nome, não obstante a respectiva baixa tivesse ocorrido desde 13.12.2022.
Bem como, informou à perita social que mora em imóvel cedido, simples, e tem as suas despesas custeadas pelo seu próprio labor informal, com rendimentos irrisórios e esporádicos de R$ 80,00/diária e da ajuda de terceiros ( alimentação e moradia).
Contestou o INSS, id 2124174183, comprovando que a filha do autor possui vínculo laboral ativo e fixo com Câmara dos Deputados, cujos rendimentos ultrapassam o patamar de vinte mil reais.
Replicou o autor, id 2139537573, limitando-se a afirmar que está separado de sua família há mais de 30 anos e que não possui vínculo afetivo com seus dois filhos, conforme declarou à assistente social; estando, portanto, em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.
Relativamente aos elevados rendimentos de sua filha, o postulante nada declarou.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
O benefício requerido é benefício excepcional e deve ser deferido quando não há condições da família manter o idoso de maneira digna, não pode ser utilizado como complemento de renda para garantir melhor qualidade de vida, situação não existente no presente processo: pelas fotos do relatório social, id 716924972, vê-se que a moradia do postulante é simples, de fato.
Porém, merece destaque que ele tem uma filha muito bem empregada desde 11.03.2002 e com rendimentos bastante elevados, conforme pode ser visto no id 2124174188.
De acordo com a TNU (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP), o benefício assistencial pode ser indeferido se não ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em obediência ao princípio da subsidiariedade.
De acordo com o Art. 1.694 CC/02 são devedores legais: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Logo, os devedores legais da parte autora, notadamente sua filha, possuem condições de arcar com o seu sustento, conforme CNIS.
Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades da autora fossem supridas por sua família.
Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável à autora, não restou demonstrado que a ela é pessoa hipossuficiente, em virtude da possibilidade de sustento por membro familiar; restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência econômica, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Idoso.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data, conforme certificação digital no rodapé.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
22/08/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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