TRF1 - 1008902-63.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008902-63.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DA CONCEICAO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON PEREIRA ALVES - DF41628, CRISTIANE CASTRO FAGUNDES - BA59022 e ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO - BA57210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social, como companheira.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id. 2169416312, p. 12, ocorrido em 25/10/2022.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta é incontroversa, haja vista que se encontrava recebendo aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito (Id. 2169416312, p. 18).
O ponto controvertido nos autos é a qualidade de dependente da autora.
Como início de prova material da constância da união estável, a parte autora apresentou declaração de união estável assinada pelo falecido e pela requerente, no ano de 2008 e termo de doação de imóvel expedido em 2016, em que consta o falecido como doador e a autora como donatária (id. 2169416312).
Não há comprovante de endereço em comum e a autora não foi a declarante do óbito.
Ademais, entendo que a prova oral não foi satisfatória.
Isso porque, ao ser indagada pelo procurador federal, alegou que houve separação do casal no ano de 2016, mas que teriam reatado no mesmo ano.
Aduziu que foi morar no Distrito Federal na ocasião da separação, mas que teria retornado à Serra Dourada para o convívio marital do de cujus.
No entanto, não apresentou explicação plausível ao ser confrontada com as informações acerca dos seus vínculos empregatícios no Distrito Federal, relativos aos anos de 2016 a, pelo menos, 2019 (id. 2156241788).
Desse modo, encerrada a instrução, não restou evidenciado que a autora matinha uma relação de união estável com o falecido ao tempo da sua morte.
Ainda que se considerasse a prova testemunhal favorável à autora, vale ressaltar que, a partir de 2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213, art. 16, §5º).
Dessa forma, ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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