TRF1 - 1013889-44.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1013889-44.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AJ MAGALHAES REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PGFN BAHIA, O SR.
LUCIANO ROBERTO BANDEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AJ MAGALHAES REPRESENTACOES LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SALVADOR, objetivando provimento para “reconhecer a inconstitucionalidade material do § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020, no caso concreto, afastando a aplicação da vedação de dois anos, e determinando que a autoridade impetrada analise o pedido de transação tributária com base apenas nos critérios objetivos previstos no edital vigente, considerando a boa-fé, a atual capacidade de pagamento da Impetrante e os princípios constitucionais aplicáveis”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instada, a impetrante recolheu as custas iniciais (ID 2189907395).
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
O pleito liminar comporta acolhida.
A lei n. 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Tal lei preconiza que: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A lei prevê que a rescisão do parcelamento impede, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação.
No entanto, em seu art. 17 a lei acima preconiza que o Edital irá especificar a maneira objetiva em que se dará a transação por adesão, veja-se: Art. 17.
A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
No caso concreto, a parte não nega a rescisão da transação anterior por descumprimento, apenas sustenta a ilegalidade do impedimento para nova transação por afronta ao princípio da razoabilidade.
O requerimento de transação foi apresentado com base no Edital PGDAU nº 6/2024 (ID 2186462092 - Pág. 1) que prevê as inscrições que podem ser negociadas, abarcando de forma expressa parcelamento anterior rescindido: EDITAL PGDAU Nº 6, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: [...] A publicação do edital gerou uma expectativa legítima nos contribuintes de que todos os créditos inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles com parcelamentos rescindidos, seriam elegíveis para a transação.
Destaco que os programas de parcelamento já são uma realidade, muitas vezes incorporada na contabilidade dos contribuintes, facilitando o pagamento de tributos, a fim de permitir a sua regularização fiscal e, consequentemente, possibilitar o bom andamento da atividade empresarial, com geração de empregos e fomento da economia.
O Edital em destaque, ao prever a possibilidade de adesão de parcelamento anterior rescindido, não está em confronto com o § 4º do art. 4º da Lei 13.998/2020, porque, como visto acima, o art. 17 da lei permite ao edital fixar as condições especificas para a adesão.
Dito isto, entendo presente a probabilidade direito, desde que a impetrante cumpra os demais requisitos previstos no Edital, o que deverá ser analisado pela autoridade administrativa, já que não há elementos nos autos para tal análise.
O perigo na demora está presente, pois o patrimônio da impetrante pode ser afetado pela omissão ilegal.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar que a existência de parcelamento anterior rescindido não seja óbice para adesão à transação, ressalvado o cumprimento dos demais requisitos para adesão, o que deverá ser analisado pela autoridade administrativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
14/05/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047357-48.2020.4.01.3700
Marcia Viegas Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivea de Aquino Pisetta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2020 11:32
Processo nº 1001088-33.2025.4.01.3907
Roselita Soares Benicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cideria Gomes Barros Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 19:46
Processo nº 1024284-50.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 17:28
Processo nº 0029084-85.2008.4.01.3400
Takachi Suzuki
Uniao Federal
Advogado: Fabiana de Sousa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2012 17:35
Processo nº 1010715-71.2022.4.01.3000
Tereza Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria das Gracas Machado Monnerat
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 19:24