TRF1 - 1000388-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000388-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sebastiana Rodrigues da Silva em face do INSS, com pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de adicional de 25%.
A parte autora alega ser portadora de enfermidades que a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de doméstica, requerendo a conversão do benefício atualmente em manutenção.
Foi realizada perícia médica judicial, com médico especialista em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia, medicina legal e perícia médica, cujo laudo técnico concluiu pela existência de incapacidade laborativa de natureza definitiva, parcial e multiprofissional, com perfil indefinido quanto à elegibilidade para reabilitação profissional, ID 2174804223.
O laudo pericial atestou que a autora sofre desgaste dos discos intervertebrais, inflmação e degeneração dos tendões do ombro, desgaste da cartilagem entre o fêmur e a patela e inflamação crônica da fascia plantar, patologias crônicas e degenerativas que a incapacitam de forma definitiva para sua atividade habitual.
O início da incapacidade ocorreu, segundo o perito, em 09/05/2023, sendo esta definitiva e parcial, com restrições funcionais severas para atividades que exijam sobrecarga biomecânica.
Embora o laudo tenha indicado perfil indefinido, entendo que, diante das condições pessoais da autora — idade avançada, baixa escolaridade, histórico exclusivamente braçal —, não há viabilidade prática de reabilitação profissional eficaz.
Desse modo, não se justifica o encaminhamento à reabilitação, sob pena de impor à segurada um ônus desproporcional e ineficaz.
Considerando: a) idade da autora (55 anos); b) baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto, 6ª série); c) atividade habitual de doméstica, que exige esforço físico incompatível com suas limitações e d) o perfil indefinido atribuído pelo perito, que indica baixa probabilidade de reabilitação efetiva.
Assim sendo, concluo que a autora não possui condições reais de reinserção no mercado de trabalho, mesmo em atividades adaptadas, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez.
De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial do benefício, quando há prévio requerimento administrativo, é o momento de cessação ou então do indeferimento do pedido, sendo que, quando não houver nenhum deles, a DIB deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência reafirmada nos autos do Recurso Especial n. 1.369.165 – SP.
Na hipótese, fixo como termo inicial da aposentadoria a data do requerimento administrativo (17/05/2023), uma vez que, considerando a natureza da doença e a proximidade entre a DII e a DER, é perfeitamente razoável a conclusão no sentido de que na data do requerimento administrativo já estava presente a incapacidade constatada na perícia.
Dessa forma, determino a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária atualmente em manutenção, para aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde 17/05/2023, compensando-se os valores já pagos.
O pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 deve ser indeferido, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora é capaz para as atividades da vida diária (AVD), não necessitando de assistência permanente de terceiros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 17/05/2023, data do requerimento administrativo; Determinar a conversão do benefício por incapacidade temporária atualmente em manutenção para aposentadoria por invalidez, com pagamento das diferenças devidas, compensando-se os valores já recebidos; Indeferir o pedido de adicional de 25%, por ausência de necessidade de assistência permanente; Deixar de determinar o encaminhamento à reabilitação profissional, por ausência de viabilidade prática, conforme fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgada, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente no rodapé. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF -
06/01/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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