TRF1 - 1098243-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 14:35
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:31
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1098243-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA STEFANY DOS SANTOS CAMILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Flavia Stefany dos Santos Camilo ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A autora afirma que sofre de crises epilépticas desde 2017 e que iniciou vínculo empregatício como atendente comercial na marmoraria de seu pai em 10/11/2021.
O pedido administrativo de benefício foi indeferido em 04/06/2024, sob o fundamento de não afastamento das atividades laborativas.
Foi realizada perícia judicial com especialista em neurologia, que concluiu pela existência de incapacidade total, temporária e multiprofissional, com necessidade de reavaliação após 36 meses.
O perito não fixou data de início da incapacidade anterior à perícia, sugerindo como referência a data do exame: 18/02/2025, ID 2173523440.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada da autora.
Conforme o art. 59, §1º da Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade não é devido quando a doença é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se houver agravamento posterior, o que não foi comprovado nos autos.
A autora declarou, e o perito confirmou, que sofre de epilepsia desde 2017.
O vínculo empregatício foi formalizado apenas em 10/11/2021, na empresa de seu pai, o que levanta dúvidas quanto à efetiva prestação de serviços.
Não há nos autos comprovação de subordinação, habitualidade, controle de jornada ou necessidade da contratação.
Ademais, o indeferimento administrativo do benefício, com base na ausência de afastamento das atividades, reforça a hipótese de que o vínculo foi formalmente registrado, mas não efetivamente exercido, com o objetivo de receber benefício previdenciário, o que pe vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, a própria natureza da enfermidade diagnosticada — epilepsia mioclônica juvenil com crises tônico-clônicas — comprometeria a aptidão da autora para o exercício de atividades laborativas regulares, especialmente aquelas que exigem atenção contínua, interação com o público e exposição a estímulos visuais e sonoros.
Diante dessas peculiaridades, é razoável concluir que, se submetida a um exame médico admissional sério e imparcial, a autora provavelmente seria considerada inapta para o exercício da função de atendente comercial, especialmente em ambiente de trabalho comum, sem adaptações específicas.
Isso reforça a tese de que o vínculo empregatício com o pai não reflete uma inserção real e competitiva no mercado de trabalho, mas sim uma formalização artificial com o objetivo de gerar qualidade de segurada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extingo o process com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
29/05/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:07
Decorrido prazo de FLAVIA STEFANY DOS SANTOS CAMILO em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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23/02/2025 15:26
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA STEFANY DOS SANTOS CAMILO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIA STEFANY DOS SANTOS CAMILO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA STEFANY DOS SANTOS CAMILO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:51
Perícia agendada
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30/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:26
Perícia agendada
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08/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA STEFANY DOS SANTOS CAMILO - CPF: *44.***.*96-11 (AUTOR)
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12/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/12/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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