TRF1 - 1002918-70.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:41
Juntada de manifestação
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17/07/2025 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/07/2025 15:07
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:54
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1002918-70.2024.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS REGIO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
29/05/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:46
Homologada a Transação
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14/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:16
Juntada de laudo pericial
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25/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGIO DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REGIO DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:28
Perícia agendada
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28/08/2024 12:25
Perícia cancelada
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28/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:51
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 11:51
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 11:50
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 19:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 19:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 19:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 19:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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07/06/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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