TRF1 - 1042362-92.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042362-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022774-89.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGUINALDO OLIMPIO ROCHA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A, JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A e FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042362-92.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO JOSE VALADARES, ANTONIO MENDES MAGALHAES, MARIA TEREZINHA DE MEIRELES GARCIA, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO MARQUES CANCADO, ANTONIO SAMIR DE FREITAS, ANTONIO SEBASTIAO BARBOSA FILHO, ANTONIO JOSE JUNQUEIRA PEREIRA, ANTONIO MARCIO HENRIQUES CAMPOS, AGUINALDO OLIMPIO ROCHA JUNIOR, ANTONIO MATHEUS GARCIA, ANTONIO RIBEIRO DE BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva movido pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Minas Gerais – SINPRF/MG e outros, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no escalonamento do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação.
A União, ora agravante, alega em síntese que já houve condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na fase de embargos à execução, em autos conexos (processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400), tendo inclusive sido expedidos precatórios com base em acordo celebrado entre as partes.
Sustenta, assim, que a nova condenação na fase atual configuraria bis in idem, porquanto decorrente de desmembramento da mesma execução coletiva ajuizada em 2006, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Aponta ainda que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, uma vez que não se trata de nova execução individual, mas apenas de prosseguimento técnico da execução coletiva originária.
Requer, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ao argumento de que o pagamento indevido da verba honorária, de natureza alimentar, poderá causar dano irreparável ao erário, diante de sua irrepetibilidade.
Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados, nas quais se sustenta a legalidade e regularidade da decisão agravada, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 587 – REsp 1.520.710/SC), que reconhece a autonomia entre os embargos à execução e a execução/cumprimento de sentença, autorizando a cumulação de honorários em ambas as fases, desde que observado o limite legal.
Argumentam ainda que a União opôs impugnação aos cálculos apresentados, instaurando controvérsia nova na fase de cumprimento de sentença, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade e a fixação da verba honorária. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042362-92.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO JOSE VALADARES, ANTONIO MENDES MAGALHAES, MARIA TEREZINHA DE MEIRELES GARCIA, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO MARQUES CANCADO, ANTONIO SAMIR DE FREITAS, ANTONIO SEBASTIAO BARBOSA FILHO, ANTONIO JOSE JUNQUEIRA PEREIRA, ANTONIO MARCIO HENRIQUES CAMPOS, AGUINALDO OLIMPIO ROCHA JUNIOR, ANTONIO MATHEUS GARCIA, ANTONIO RIBEIRO DE BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia recursal consiste na possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando que já houve condenação dessa mesma parte nos autos dos embargos à execução.
De início, cumpre registrar que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental à execução, o que permite a fixação de honorários de forma autônoma em relação à própria execução de sentença.
Nessa linha, é perfeitamente admissível a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites legais.
Essa autonomia, inclusive, é reforçada pelo entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, cuja tese restou assim fixada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Todavia, conforme noticia a agravante, as partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente.
Tal acordo foi devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, contudo, a União não opôs nova resistência injustificada à fase executiva, de modo que deve prevalecer a cláusula do acordo que estabelece não serem "devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da existência de acordo homologado nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, que expressamente previu a não incidência de honorários nesta fase executiva, inclusive em seus desmembramentos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042362-92.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO JOSE VALADARES, ANTONIO MENDES MAGALHAES, MARIA TEREZINHA DE MEIRELES GARCIA, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO MARQUES CANCADO, ANTONIO SAMIR DE FREITAS, ANTONIO SEBASTIAO BARBOSA FILHO, ANTONIO JOSE JUNQUEIRA PEREIRA, ANTONIO MARCIO HENRIQUES CAMPOS, AGUINALDO OLIMPIO ROCHA JUNIOR, ANTONIO MATHEUS GARCIA, ANTONIO RIBEIRO DE BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJDF, nos autos do cumprimento de sentença nº 1022774-89.2021.4.01.3400, que fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente, relativos à fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
A parte agravante sustenta que a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença caracteriza bis in idem, pois já houve fixação e pagamento de verba honorária nos embargos à execução.
Sustenta, ainda, a existência de acordo homologado afastando a incidência de tal verba.
A parte agravada defende a cumulação dos honorários, com fundamento em jurisprudência do STJ e no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução possuem natureza autônoma em relação à execução, sendo admitida a fixação de honorários nas duas fases, conforme entendimento consolidado no Tema 587 do STJ.
Entretanto, as partes firmaram acordo nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, homologado judicialmente, no qual foi estipulado que não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença, o que inclui os seus desdobramentos.
O cumprimento de sentença impugnado constitui desdobramento direto daquele processo executivo, sendo atingido pelos efeitos do acordo homologado.
Após o acordo, a União não apresentou nova resistência injustificada à execução.
A cláusula do acordo que afasta a incidência de honorários vincula os desdobramentos do título judicial homologado, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado nos embargos à execução.
Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de acordo homologado judicialmente que afasta a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive em seus desdobramentos. 2.
A pactuação entre as partes sobre honorários prevalece sobre a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, quando não contrariar norma de ordem pública. 3.
A inocorrência de nova resistência injustificada da Fazenda Pública na fase de execução impõe o cumprimento do acordo acerca da verba honorária.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/12/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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