TRF1 - 1037074-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:30
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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23/07/2025 15:03
Juntada de inss - demanda concluída
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MONICA ROCHA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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21/06/2025 22:01
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037074-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER PAULO DE SOUSA - DF60199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MÔNICA ROCHA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora, 50 (cinquenta) anos de idade, prestadora de serviços, afirma ser portadora de diversas patologias incapacitantes (espondilite anquilosante degenerativa, síndrome do impacto, doença discal degenerativa lombar, fibromialgia, transtorno bipolar, artralgia em quadril esquerdo e depressão crônica).
E, por tais doenças, está incapacitada permanentemente para o trabalho.
Informa ainda que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 614.827.931-6 o qual fora deferido de 05.07.2016 e, por conta de sucessivas prorrogações, findou em 05.05.2024.
No id 2145209488 pode ser visto que o último benefício concedido à autora foi o NB 636.618.957-2, de 29.09.2021 até 09.12.2024.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada.
Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica realizada em 04.07.2024, id 2139294443, concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional na demandante, com DII em 07.06.2024.
Foram estas as considerações da perita judicial: (…)Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual da periciada é de Espondilite ancilosante (M45), Fibromialgia (M79.7), Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (F31.3). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 2016 (conforme relato da periciada). - Considerando os relatórios médicos e documentos juntados aos autos e no ato da perícia médica, considerando o curso crônico das doenças, com quadro atual descompensado, o longo tempo de afastamento laboral ( superior a 9 anos), conclui-se que não há capacidade laborativa. - Atualmente, a periciada apresenta incapacidade laborativa total e de duração indefinida (‘permanente’) para sua atividade habitual. - A data de início da incapacidade é fixável em 07/06/2024 (data da cessação do benefício previdenciário, Num. 2130033164 – Pág.1). - A periciada apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais. “(sic) Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em análise.
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições anteriores ao início de sua incapacidade laborativa, o que restou demonstrado nos autos a partir do CNIS, id 2145209488, item 11: concessão do retromencionado NB 636.618.957-2, de 29.09.2021 até 09.12.2024.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade, 02.12.2016, a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada.
Verifica-se no CNIS, id 2145209488, item 11, que houve a concessão do supramencionado NB 636.618.957-2, de 29.09.2021 até 09.12.2024.
Cumprindo, pois o requisito em comento.
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de incapacidade atestada pela perita judicial (DIB em 07.06.2024) e desconto das parcelas recebidas em função do NB 636.618.957-2, em período concomitante, ou seja, a partir da referida DIB (07.06.2024), por impossibilidade legal de acumulação de ambos benefícios.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MÔNICA ROCHA DE SOUZA CPF *95.***.*96-49 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente- gerar NB DII (data de início da incapacidade) 07.06.2024 DIB (data de início do benefício) 07.06.2024 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Taguatinga/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, em período(s) concomitante(s), notadamente, os valores do NB 636.618.957-2, a partir da referida DIB (07.06.2024).
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ROCHA DE SOUZA - CPF: *95.***.*96-49 (AUTOR)
-
28/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 22:37
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
31/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
31/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:12
Juntada de laudo pericial
-
12/07/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MONICA ROCHA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:27
Perícia agendada
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09/06/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/06/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA ROCHA DE SOUZA - CPF: *95.***.*96-49 (AUTOR)
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03/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/05/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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