TRF1 - 1017486-49.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017486-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005579-37.2022.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENIR APARECIDA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA - MT21160-A e LEANDRO CARLOS DAMIANI - MT20866/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017486-49.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada ao idoso (ID 424417901-pág. 170-176).
Tutela provisória concedida (ID 424417901-pág. 174).
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na sentença referente ao nome da parte autora (ID 424417901-pág. 199).
Nas razões recursais (ID 424417901-pág. 204-208), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu, concretamente, a fixação da DIB na DER.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 424417901-pág. 209). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017486-49.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.
No caso concreto, cinge-se a discussão tão somente acerca da fixação do termo inicial do benefício assistencial concedido à parte autora, se da data em que a parte autora completou o requisito etário ou da data do requerimento administrativo.
A parte autora formulou requerimento administrativo para concessão do BPC-LOAS deficiente em 28/08/2019 (ID424417901-pág. 20).
Com a negativa do pedido em sede administrativa, a parte autora ajuizou ação e pediu a concessão do BPC-LOAS deficiente.
O laudo médico pericial realizado em 07/2022 concluiu pela ausência de incapacidade/impedimento de longo prazo (ID 424417901-pág. 84-91).
Não obstante, o laudo socioeconômico realizado em 20/07/2023 constatou o estado de miserabilidade da parte autora (ID 424417901-pág. 159-164).
A parte autora adquiriu idade no decorrer da relação processual.
A sentença recorrida, mediante o uso do princípio da fungibilidade, considerou presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, a título de BPC-LOAS ao idoso, e fixou a DIB na data em que a parte autora preencheu o requisito etário (08/11/2021).
Ao tempo da DER (28/08/2019) a parte autora ainda não tinha completado os requisitos legais, especialmente o requisito etário, bem como não tinha demonstração de impedimento de longo prazo, conforme conclusão do laudo médico pericial.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data em que a parte autora preencheu o requisito etário (08/11/2021).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem majoração do honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1017486-49.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005579-37.2022.8.11.0040 RECORRENTE: LENIR APARECIDA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONCESSÃO, NA SENTENÇA, DE BPC/LOAS IDOSO.
DIB NA DATA EM QUE COMPLETADO O REQUISITO ETÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que aplicou o princípio da fungibilidade e concedeu o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ao idoso, com data de início do benefício (DIB) fixada na data em que a parte autora completou o requisito etário.
A parte autora pediu a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.
Correta a sentença recorrida, porque o laudo médico pericial afastou situação de impedimento de longo prazo, razão pela qual considerou o fator etário consumado no decorrer da instrução processual. 3.Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022). 4.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data em que a parte autora preencheu o requisito etário para concessão do BPC-LOAS idoso. 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/09/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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