TRF1 - 1041739-67.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041739-67.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007983-21.1996.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN BRANDI DA SILVA - BA7941-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A, MILENA GALVAO LEITE - DF27016-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041739-67.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA (ASSUFBA), mantendo a determinação para que a embargante continuasse o pagamento da rubrica "horas extras incorporadas" aos servidores substituídos pelo sindicato.
Nas razões recursais, a UFBA alega preliminarmente a necessidade de suspensão do feito até a definição do Tema 1276 pelo STF.
No mérito, sustenta que o acórdão embargado possui omissões quanto à eficácia temporal da sentença trabalhista e à ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, argumentando que a Lei nº 11.091/2005 (PCCTAE) implementou novo regime jurídico incompatível com a manutenção das horas extras incorporadas.
Defende que os efeitos da sentença trabalhista cessaram com a superveniência de alterações fáticas e jurídicas, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 596.663/RS (Tema 494).
Sustenta que não se operou a decadência administrativa, por se tratar de ato complexo sujeito a registro pelo TCU, e que a eventual decadência seria mitigada em casos de atos flagrantemente inconstitucionais.
Argumenta que os servidores aposentados e pensionistas fora do regime de integralidade/paridade não fariam jus à manutenção da parcela.
Alega que não houve preclusão para análise da matéria por se tratar de questão de ordem pública.
Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para viabilizar recurso às instâncias superiores.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041739-67.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a existência de suposta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante.
De início, a embargante alega omissão quanto à eficácia temporal da sentença trabalhista e à ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, argumentando que a Lei nº 11.091/2005 implementou novo regime jurídico incompatível com a manutenção das horas extras incorporadas.
Tal alegação não merece acolhida, posto que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que "embora a Lei n. 11.091/2005 – utilizada pelo magistrado a quo como fundamento para afastar o direito à rubrica em questão – tenha sido editada em data posterior ao acórdão prolatado na apelação interposta na ação mandamental que deu origem ao título executivo, a referida norma não tratou expressamente da rubrica 'horas extras incorporadas' pelos servidores, ora substituídos".
Destacou-se, inclusive, que “não se trata aqui de direito adquirido a regime jurídico, mas de observância da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança 1997.01.00.050131-8/BA e no Agravo de Instrumento 0016183-32.2010.4.01.0000, este, aliás, posterior à edição da Lei n. 11.091/2005, não servindo tal normativo como fundamento para supressão da rubrica em discussão, visto que nela não há qualquer determinação expressa nesse sentido”.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada neste particular.
A embargante também sustenta que não se operou a decadência administrativa, por se tratar de ato complexo sujeito a registro pelo TCU, e que a eventual decadência seria mitigada em casos de atos flagrantemente inconstitucionais.
Argumenta que os servidores aposentados e pensionistas fora do regime de integralidade/paridade não fariam jus à manutenção da parcela.
Alega que não houve preclusão para análise da matéria por se tratar de questão de ordem pública.
Ocorre que, em relação a estas alegações, a embargante não aponta com precisão quais seriam os vícios específicos (omissão, contradição ou obscuridade) presentes no acórdão.
A petição recursal limita-se a apresentar argumentos jurídicos contrários à conclusão do julgado, sem apontar precisamente onde tais matérias teriam sido negligenciadas no acórdão ou em quais pontos haveria contradição lógica.
Tal postura processual revela, na verdade, mera irresignação com o resultado do julgamento e caracteriza tentativa imprópria de utilizar os embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da causa, desvirtuando a natureza integrativa deste recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Vale lembrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que se presta exclusivamente a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da substância do julgado.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito até a definição do Tema nº 1276 do STF, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento.
O Tema nº 1276 do STF discute a "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos".
No caso em análise, contudo, o acórdão embargado fundamentou-se essencialmente na existência de coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 1997.01.00.050131-8/BA e do Agravo de Instrumento nº 0016183-32.2010.4.01.0000, que expressamente garantiram aos substituídos da parte embargada o direito ao pagamento da rubrica ‘horas extras incorporadas’".
Conforme consignado no julgado, "não se trata aqui de direito adquirido a regime jurídico, mas de observância da coisa julgada".
Verifica-se, portanto, clara distinção entre as situações jurídicas: enquanto o Tema nº 1276 do STF trata de supressão de vantagem indevidamente incorporada por erro administrativo, a presente controvérsia diz respeito à manutenção de vantagem incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado.
Não há, assim, pertinência temática que justifique a suspensão do feito, tampouco prejudicialidade entre as matérias.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1041739-67.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal da Bahia contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Universidades Públicas Federais no Estado da Bahia, mantendo a determinação para que a embargante continuasse pagando a rubrica "horas extras incorporadas" aos servidores substituídos pelo sindicato. 2.
A embargante sustenta omissão quanto à eficácia temporal da sentença trabalhista e à ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, argumentando que a Lei nº 11.091/2005 implementou novo regime jurídico incompatível com a manutenção das horas extras incorporadas.
Defende que os efeitos da sentença trabalhista cessaram com a superveniência de alterações fáticas e jurídicas, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 596.663/RS (Tema 494).
Alega que não se operou a decadência administrativa, por se tratar de ato complexo sujeito a registro pelo TCU, e que a eventual decadência seria mitigada em casos de atos flagrantemente inconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/10/2022 12:17
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 24/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS UNIVERSIDADES PUBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/07/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 23:28
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:04
Juntada de procuração/habilitação
-
07/01/2021 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/01/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
07/01/2021 15:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/12/2020 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053870-11.2024.4.01.3500
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 18:35
Processo nº 1006714-69.2024.4.01.3001
Eliana Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila de Araujo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:08
Processo nº 1000014-71.2025.4.01.3315
Cleide de Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Homero de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 19:54
Processo nº 1006214-33.2025.4.01.3400
Auto Escola Riviera LTDA
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Marcos Damiao Zanetti de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 13:09
Processo nº 1035046-85.2025.4.01.3300
Aparecida da Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gleidson Ceuta Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 13:59