TRF1 - 1000014-71.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000014-71.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HOMERO DE JESUS - BA80812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos proposta por Cleide de Almeida Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das diferenças devidas pela revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) originária (23/11/2021).
A parte autora sustenta que, embora tenha apresentado todos os documentos no requerimento de concessão do benefício, o INSS deixou de considerar vínculos e remunerações válidas.
Após requerimento revisional formulado em 06/07/2024, a autarquia reconheceu o direito da autora e revisou administrativamente o benefício, mas limitou os efeitos financeiros à data do pedido de revisão.
O réu, em contestação, sustenta a prescrição quinquenal, além de alegar que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento revisional, conforme o art. 347, §4º, do Decreto nº 3.048/99, por se tratar de documentos novos.
Houve apresentação de réplica ao Id. 2180174406. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição A pretensão da parte autora não está alcançada pela prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 02/01/2025 e trata de diferenças vencidas a partir de 23/11/2021, DER originária, portanto, dentro do quinquênio legal.
Rejeita-se a preliminar.
Do Mérito A controvérsia reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, já concedido, para a DER (23/11/2021).
Consta nos autos que a autora apresentou documentação completa desde o requerimento original, inclusive com cumprimento das exigências formuladas pelo INSS à época da análise.
A própria autarquia, ao revisar o benefício, reconheceu o direito da autora com nova RMI fixada com DIB desde 23/11/2021, como consta da carta de concessão revisada (Id. 2165350258).
Ocorre que os efeitos financeiros foram limitados administrativamente à data do pedido revisional, o que contraria a orientação consolidada no Tema 102 da TNU, que firmou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional." Conforme entendimento do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 .
Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício. 2.
De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação . 3.
Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão. (TRF-4 - AC: 50010541820164047109 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EFEITOS FINANCEIROS .
TEMA 102/TNU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO .
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 1.
Na linha de precedentes da TNU, os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício e não à data do pedido revisional, uma vez que o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior. 2 . É certo que o requerimento administrativo de revisão suspende o transcurso do prazo prescricional.
Na verificação da prescrição quinquenal, exclui-se o período de tramitação da postulação revisional (Súmula 74/TNU) e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo, assim, a prescrição atinge apenas as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a interpelação administrativa. 3.
Recurso provido. (TRF-3 - RI: 00987274920214036301, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) Portanto, assiste razão à autora quanto à retroação dos efeitos financeiros à DER original.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre a RMI originalmente concedida (R$ 2.450,87) e a RMI revisada (R$ 3.012,25), desde 23/11/2021, até a data em que os pagamentos com a nova RMI foram implementados, acrescidas de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021 (índice da Selic); Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
02/01/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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