TRF1 - 1053870-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:49
Juntada de Sob sigilo
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10/07/2025 03:25
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 02:56
Juntada de inss - demanda concluída
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1053870-11.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (03/08/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito se traduz na impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. - DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO O cadastro no Cadúnico foi realizado em 29/05/20217, com última atualização em 05/08/2024, ocasião em que foi declarado que a parte autora residia com a genitora e a irmã. - DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, no que tange ao impedimento, o laudo médico pericial, firmado por neurologista, informa que a parte autora é portadora de deficiência intelectual moderada e transtorno de humor orgânico, apresentando dificuldade de aprendizado e na interação social, distúrbio de comportamento, crises de ansiedade, inquietação, automutilação e impulsividade com comprometimento nas habilidades sociais, ocupacionais e escolares.
Não há dúvida, portanto, quanto à configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, o impede da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - DA MISERABILIDADE Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Assim, para análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluídos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Destarte, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar etc.
Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico informa que a parte autora reside com a genitora e a irmã, em moradia cedida, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a autora não possui renda mensal e o grupo familiar sobrevive da pensão por morte recebida pela genitora, no valor de R$ 1.518,00, e de doações de alimentos fornecidos pela igreja que frequentam.
A irmã da autora é estudante e não aufere renda.
As despesas mensais ordinárias somam aproximadamente R$1.740,00.
Os medicamentos custam, em média, R$ 350,00.
Com efeito, as imagens anexadas ao estudo socioeconômico revelam que a residência é simples, com pintura velha, sem forro, sendo guarnecida de poucos móveis e eletrodomésticos antigos.
Por sua vez, o INSS informa a existência de dois veículos em nome da genitora (VW/GOL 1000 - ano/modelo 1993/1993 e GM/VECTRA GL - ano/modelo 1999/1998), o que revela patrimônio incompatível com a situação de miserabilidade.
Todavia, a alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade não merece, excepcionalmente, acolhida.
Com efeito, o estado de conservação desses automóveis, velhos e imprestáveis, longe está de demostrar a existência de alguma renda oculta e, portanto, não retira a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar (renda, condições sociais, etc).
Nesse contexto, verifico que as precárias condições de sobrevivência da parte autora deixam clara a dificuldade da família em prover o próprio sustento, não havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade erigido pelo legislador como condição para a concessão do benefício.
Presentes, pois, os requisitos previstos em lei, deve o benefício ser concedido. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações, nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data do início do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora E.
S.
D.
J. 3 CPF do titular *26.***.*76-46 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Benefício Assistencial ao Deficiente 7 DIB 03/08/2024 - DER 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII - 10 DIP Primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença 10 DCB - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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11/06/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:59
Juntada de contestação
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10/04/2025 11:08
Juntada de Sob sigilo
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04/04/2025 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:19
Juntada de Sob sigilo
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28/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:20
Juntada de Sob sigilo
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25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 18:27
Juntada de Sob sigilo
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02/12/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/11/2024 23:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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