TRF1 - 1009618-25.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009618-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002163-54.2019.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SIRLENE DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009618-25.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): SIRLENE DA COSTA FERREIRA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 425696624 - Pág. 1 a 425696504 - Pág. 1, que negou provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alegou (ID 428516992 - Pág. 1) omissão e contradição quanto à DIB, porque o acórdão embargado a fixou ao tempo do laudo pericial (20/09/2019), quando a referida peça processual indicou a DII em 2014.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada, com a fixação da DIB na DCB administrativa (01/05/2018).
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009618-25.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Houve contradição no acordão embargado, porque acolheu o laudo pericial judicial, que indicou DII em 2014 (ID 113519049 - Pág. 45), razão pela qual, por questão de coerência, a DIB deve ser fixada no dia imediata à DCB administrativa (ID 113519049 - Pág. 86).
As demais matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo do julgado, para eliminar contradição ao fixar a DIB no dia imediato à DCB administrativa (01/02/2018) em coerência com o laudo pericial, que foi adotado, expressamente, pelo acórdão embargado. (ID 113519049 - Pág. 86). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1009618-25.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7002163-54.2019.8.22.0008 RECORRENTE: SIRLENE DA COSTA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR VÍCIOS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO DA DIB 1.
A parte autora opôs embargos de declaração contra o acórdão que fixou DIB ao tempo do laudo pericial.
A parte embargante alegou (ID 428516992 - Pág. 1) omissão e contradição quanto à DIB, porque o acórdão embargado fixou a mesma ao tempo do laudo pericial (20/09/2019), mas a referida peça processual indicava a DII em 2014.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados, com a fixação da DIB na DCB administrativa (01/05/2018), ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada 2.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3.
Houve contradição no acordão embargado (ID 425696504 - Pág. 4), porque acolheu o laudo pericial judicial, que indicou DII em 2014 (ID 113519049 - Pág. 45), razão pela qual, por questão de coerência, a DIB deve ser fixada no dia imediato à DCB administrativa (ID 113519049 - Pág. 86). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado, para eliminar contradição ao fixar a DIB no dia imediato à DCB administrativa (01/02/2018) em coerência com o laudo pericial, que foi adotado, expressamente, pelo acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
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29/05/2021 22:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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29/05/2021 22:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2021 22:11
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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