TRF1 - 1027837-72.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:00
Juntada de manifestação
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08/07/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027837-72.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação, através da qual objetiva a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal e de Ávida Construtora e Incorporadora S/A em Recuperação Judicial ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes em imóvel de sua propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes dos prejuízos psicológicos sofridos.
Alega, a parte autora, em síntese, que: (i) adquiriu uma casa através do Programa Minha Casa Minha vida; (ii) após a ocupação do imóvel verificou que uma série de danos físicos tais como rachaduras nas paredes e infiltrações causando manchas, trazendo grandes transtornos.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal alegou ausência de interesse processual, ante a inexistência de lide resistida, ao argumento de que a parte autora não procurou a solução administrativa para os problemas listados, sustentando, ainda, inépcia da petição inicial, uma vez que não expôs corretamente os fatos alegados, dificultando a apresentação de defesa.
Decido.
Segundo o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário que haja interesse, que se consubstancia na necessidade da parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Observa-se que nos contratos de compra e venda do FAR, consta a informação de que a Caixa Econômica Federal se responsabiliza pelas obras de reparo dos defeitos construtivos que surgirem durante o prazo do contrato, mediante a apresentação de aviso de ocorrência de danos físicos no imóvel, aferidos mediante vistoria técnica, devendo ser ressaltado, ainda, que encontra-se disponível para os mutuários do FAR telefone para que sejam relatados casos de vícios construtivos, no denominado “Programa de Olho na Qualidade”, de modo a possibilitar a resolução dos problemas na esfera administrativa.
Contudo, a parte autora não desincumbiu-se do ônus de comprovar que tenha procurado o banco réu, seja através do denominado Programa de Olho na Qualidade ou através do preenchimento do formulário denominado “Aviso de Ocorrência de Danos Físicos no Imóvel”, de modo que não ficou demonstrada a suposta resistência por parte do banco réu em sanar na esfera administrativa os vícios construtivos que alega existirem em seu imóvel.
Assim, considerando que o banco réu reconhece, contratualmente, a sua responsabilidade pela adoção de medidas necessárias ao reparo de defeitos construtivos que surgirem durante o prazo do contrato e coloca à disposição dos mutuários canais de atendimento, inclusive por telefone, para a solução de problemas eventualmente detectados nos imóveis financiados, impõe-se reconhecer que os defeitos relatados na inicial poderiam ser solucionados na esfera administrativa, mediante requerimento ou através do telefone disponibilizado, de modo que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse processual para a propositura da ação, impondo-se, assim, a extinção do processo com base no art. 485, VI do CPC.
Além disso, importa observar que a parte autora não anexou aos autos nenhum dado relativo aos serviços de reparos de construção, limitando-se a alegar, genericamente, a existência de rachaduras nas paredes e infiltrações.
Verifica-se, ainda, que na petição inicial a parte autora postula, de forma genérica, a condenação da parte ré a reparar os danos construtivos do imóvel ou pagar os valores necessários ao custeio dos reparos, devendo ser destacado que em relação à última parte do pedido, não há qualquer comprovação de gastos com reparação do imóvel.
Desta forma, impõe-se reconhecer que a petição inicial, além de não ter demonstrado o interesse processual da parte autora, não especificou de maneira suficiente e clara os defeitos no imóvel que pretende sejam reparados, fato que impossibilita a determinação do objeto da demanda e dificulta a eventual defesa de mérito por parte do réu e justifica a extinção do feito com base nos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 321 e 485, I e VI do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/06/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS FERREIRA DE ARRUDA - CPF: *61.***.*57-66 (AUTOR)
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23/05/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:19
Juntada de impugnação
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22/05/2025 17:18
Juntada de impugnação
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05/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:34
Juntada de contestação
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24/04/2025 15:56
Juntada de termo
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04/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 22:46
Juntada de contestação
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14/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:44
Juntada de manifestação
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23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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