TRF1 - 1034012-97.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1034012-97.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME DOS SANTOS DE JESUS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte acima epigrafada contra o SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine ao impetrado o julgamento do pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade.
Conforme decisão proferida sob id.2161390367, o pedido de medida liminar foi indeferido.
Após as devidas notificações e intimações, em petição adunada sob id.2176846921, a parte impetrante pediu a desistência do mandamus. É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2.
No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019) Assim, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2019).
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/11/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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