TRF1 - 0060519-48.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060519-48.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017854-89.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDVALDO PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DA SILVA CALDAS - DF06002, MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A, CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS - BA9760-A, DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA - BA15655-A, RAFAEL JUCHEM MARCANTE - BA21490 e SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO - BA22564 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0060519-48.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão (ID 58365532) que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação da GDPST em favor do servidor inativo Edvaldo Paulo dos Santos, nos termos do acórdão proferido na Ação Ordinária nº 2007.33.00.017863-5.
Nas suas razões recursais (ID 58365529), a União Federal alegou, em síntese: 1) que a decisão agravada extrapolou os limites da lide e violou a coisa julgada, ao impor obrigação referente à GDPST, gratificação não mencionada na sentença nem requerida na petição inicial; 2) que a determinação judicial teria sido proferida "extra petita", contrariando os artigos 128 e 460 do CPC/1973; 3) que a GDPST, criada pela Lei nº 11.784/2008, não poderia ser automaticamente associada à GDASST, e que a ampliação do objeto da execução implicaria enriquecimento sem causa por parte da parte exequente.
A parte agravante pediu o provimento do recurso e a cassação da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 58365542), por meio das quais pediu a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0060519-48.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A decisão recorrida não merece reforma.
Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre a possibilidade jurídica de execução da obrigação de fazer relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDPST), gratificação criada pela Lei n° 11.784/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDASST), esta sim objeto do título judicial transitado em julgado.
A parte exequente, no processo de conhecimento, pediu o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a incorporar aos seus proventos os valores por ele “percebidos a título de GDASST criada pela Lei n° 10.483, de 3 de junho 2002, mediante a atribuição da pontuação máxima percebida pelos servidores da ativa” (ID 524115871 - Pág. 22 do Processo 0017854-89.2007.4.01.3300).
O juízo de primeiro grau julgou procedente “o pedido para que a GDASST seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 100 (cem) pontos no período posterior a setembro de 2002” (ID 524115871 - Pág. 96 do Processo 0017854-89.2007.4.01.3300).
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de recurso de apelação, deu “parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para estabelecer que o pagamento da GDASST deve corresponder ao valor de 40 pontos, de 1° de abril a 31 de maio de 2002, e de 60 pontos, a partir de 1° de junho do mesmo ano” (ID 524115871 - Pág. 134 do Processo 0017854-89.2007.4.01.3300).
O título judicial transitou em julgado em 15/04/2014 (ID 524115871 - Pág. 259 do Processo 0017854-89.2007.4.01.3300).
A decisão agravada, ora impugnada, corretamente assentou que, embora a GDASST tenha sido formalmente extinta, foi ela substituída, sem descontinuidade funcional, pela Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), mantendo-se a mesma natureza jurídica.
O entendimento firmado pelo magistrado não ampliou os limites do título executivo, mas apenas assegurou a eficácia da obrigação de fazer diante da alteração normativa superveniente, que não alterou a essência da parcela devida, mas apenas sua nomenclatura.
A substituição de gratificação de desempenho por outra de mesma função, finalidade e critério remuneratório não configura inovação indevida, tampouco violação ao princípio da coisa julgada, sobretudo quando a obrigação imposta permanece aderente ao núcleo essencial do julgado exequendo.
Trata-se, na verdade, de interpretação sistemática voltada à preservação da efetividade da tutela jurisdicional transitada em julgado.
Confiram-se os dispositivos de que trata as referidas gratificações: Lei n° 10.483/2002 (redação original) Art. 5° A GDASST terá como limites: I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II – mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado. § 1° O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade. § 2° A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores. § 3° A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade. § 4° A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais. § 5° As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.
Lei n° 11.784/2008 Art. 39.
O art. 5° da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° A partir de 1° de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5°-C desta Lei; IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992; e V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. § 1° A partir de 1° de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002; e II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei n° 10.971, de 25 de novembro de 2004. § 2° Observado o disposto no caput e no § 1° deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1° de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1° março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. § 3° O Incentivo Funcional de que tratam a Lei n° 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei n° 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR) Portanto, em conformidade com a Lei n° 11.784/2008, “os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1° de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1° de março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menos”.
Daí se conclui que a GDASST foi substituída pela GDPST, sendo os seus valores compensados entre si, conforme pontuou a decisão agravada. É de destacar que assim como não há diferença entre a GDATA pela sua substituta GDASST, também não há diferença entre esta com a GDPST.
Em situação similar a que se apresenta nos autos, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO.
GDATA.
LEI Nº. 10.483/2002.
SUBSTITUIÇÃO.
GDASST. 1.
A União insurge-se contra decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantar aos proventos dos agravados a GDATA e gratificações que a sucederam no tempo (GDASST e GDPST).
Defende que, com a extinção da GDATA pela Lei nº. 10.483/02, restaria prejudicado o cumprimento da obrigação de fazer, subsistindo apenas a obrigação de pagar os atrasados. 2.
Esta Segunda Turma já sedimentou entendimento no sentido de que não há diferença ontológica entre as gratificações em comento, sendo a GDASST mera substituta da GDATA para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, consoante se infere do art. 15 da Lei nº 10.483/02.
Desta forma, as decisões que determinem a implantação da GDATA para os inativos, evidentemente, também se aplicam à GDASST. 3.
Agravo de Instrumento improvido. (AG - Agravo de Instrumento - 94041 2009.05.00.000451-5, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/01/2010 - Página::225.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0060519-48.2015.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0017854-89.2007.4.01.3300 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDVALDO PAULO DOS SANTOS EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
SUBSTITUIÇÃO DA GDASST.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação da GDPST em favor do servidor inativo Edvaldo Paulo dos Santos, nos termos do acórdão proferido na ação ordinária nº 2007.33.00.017863-5. 2.
A União alegou que a decisão agravada violou a coisa julgada e extrapolou os limites do pedido inicial, ao impor obrigação relativa à GDPST, gratificação não mencionada na sentença.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a implantação da GDPST, em substituição à GDASST prevista no título judicial, violou os limites da coisa julgada e do pedido inicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer relativa à GDPST, gratificação que substituiu a GDASST após a edição da Lei nº 11.784/2008. 4.
O título executivo reconheceu o direito à GDASST com base na Lei nº 10.483/2002.
Embora a GDPST não tenha sido expressamente mencionada no título, trata-se de gratificação que sucedeu a GDASST sem alteração de sua natureza jurídica, funcionalidade e critério remuneratório. 5.
Não houve inovação ou ampliação indevida dos limites do título judicial, mas mera adaptação à nova denominação normativa da gratificação, assegurando a efetividade da decisão transitada em julgado. 6.
A substituição da GDASST pela GDPST encontra respaldo legal, observada a compensação dos valores entre si conforme o art. 39 da Lei nº 11.784/2008.
Assim, não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973. 7.
Em casos análogos, a jurisprudência confirma que as sucessivas gratificações de desempenho (GDATA, GDASST e GDPST) guardam identidade de finalidade, permitindo sua substituição na execução de obrigação de fazer.
IV - DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento não provido.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.483/2002, art. 5º; Lei nº 11.784/2008, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AG 2009.05.00.000451-5, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 21/01/2010, p. 225.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:03
Decorrido prazo de EDVALDO PAULO DOS SANTOS em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:28
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 01:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2016 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/04/2016 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/04/2016 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3891688 CONTRA-RAZOES
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06/04/2016 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/04/2016 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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31/03/2016 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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31/03/2016 13:30
PROCESSO REMETIDO
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/11/2015 19:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/11/2015 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/11/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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04/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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