TRF1 - 1009775-95.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/08/2025 14:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de NILZA GOMES DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2025 18:43
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NILZA GOMES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:22
Juntada de recurso especial
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25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009775-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000483-22.2019.8.11.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NILZA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009775-95.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: NILZA GOMES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão da Segunda Turma do TRF da 1ª Região, que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à ocorrência de intempestividade da apelação e, em consequência, não conhecer da apelação do INSS.
O INSS sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que deve ser observado o princípio da não reformatio in pejus, que proíbe o agravamento da situação da parte sem recurso da parte adversa.
Afirma que a decisão embargada agravou sua situação sem que houvesse recurso da parte autora, violando os artigos 141, 492, 507, 1.008 e 1.013 do CPC, que regulam os limites da decisão judicial e a vedação à reformatio in pejus.
Além disso, faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de impossibilidade de reforma de decisões que agravem a situação da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009775-95.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: NILZA GOMES DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca da aplicação do princípio da não reformatio in pejus, ressaltando que a parte autora não recorreu contra a parte da sentença que determinou a intimação do INSS, o que resultou na preclusão do ato.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado.
O julgado enfrentou a matéria jurídica posta em debate, reconhecendo a intempestividade da apelação do INSS.
O Tribunal observou que a apelação foi interposta após mais de 30 dias da publicação da sentença, em desacordo com os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 1.003, §1º, do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação começa a contar da data da publicação da sentença, quando esta for proferida em audiência.
No caso em tela, a sentença foi proferida em audiência realizada em 30/10/2019, e o recurso foi interposto somente em 27/04/2020, ou seja, fora do prazo legal de 30 dias para a interposição da apelação.
Assim a intempestividade da apelação foi corretamente observada e a decisão do acórdão embargado, ao não conhecer da apelação do INSS, está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a contagem do prazo recursal a partir da publicação da sentença em audiência.
A intempestividade da apelação é matéria de ordem pública e, portanto, não poderia ser ignorada pelo Tribunal.
Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, haja vista que a decisão do Tribunal foi no sentido de não conhecer do recurso de apelação, o que não configuraria alteração da situação jurídica do INSS, mas sim o não conhecimento do recurso interposto de forma intempestiva.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o acolhimento dos embargos de declaração, motivo pelo qual afasto o vício suscitado pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009775-95.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: NILZA GOMES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão da Segunda Turma do TRF da 1ª Região, que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à intempestividade da apelação, e, em consequência, não conheceu da apelação do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a alegada omissão no acórdão embargado, especificamente em relação à aplicação do princípio da não reformatio in pejus, com o agravamento da situação do INSS sem recurso da parte autora; e (ii) a verificação da intempestividade da apelação interposta pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão, uma vez que a decisão analisou a intempestividade da apelação, observando que o recurso foi interposto após o prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 1.003, §1º, do CPC.
O acórdão embargado observou corretamente os prazos legais, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4.
Quanto ao princípio da não reformatio in pejus, a decisão não agravou a situação do INSS, uma vez que o Tribunal apenas não conheceu do recurso interposto de forma intempestiva, o que não configura alteração da situação jurídica da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A intempestividade da apelação é matéria de ordem pública e deve ser observada pelo Tribunal, mesmo sem provocação da parte adversa; 2.
Não configura reformatio in pejus a decisão que não conhece do recurso intempestivo, não alterando a situação jurídica da parte recorrente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.003, §1º; CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 14:20
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:59
Retirado de pauta
-
15/04/2025 10:27
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de NILZA GOMES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:40
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/10/2024 09:45
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 17:43
Juntada de embargos de declaração
-
03/06/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
-
28/05/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2024 10:18
Juntada de manifestação
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22/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
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31/05/2021 23:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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31/05/2021 23:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 23:11
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/04/2021 13:32
Juntada de Certidão de dívida ativa - cda
-
29/04/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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