TRF1 - 1008266-81.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:16
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:41
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008266-81.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA LIMA FALCAO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento do auxílio moradia relativo ao período de residência médica.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) encontra-se matriculada no Programa de Residência Médica da UFMT com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027; (ii) nessa condição faz jus ao recebimento de auxílio moradia; (iii) todavia, a autarquia ré não fornece moradia adequada ao autor; (iv) solicitou auxílio-moradia e recebeu orientação para inscrição para a denominada “casa do estudante”, que é destinada somente a estudantes de baixa renda; (v) a moradia não é fornecida de forma digna.
Decido.
Inicialmente, o interesse processual qualifica-se como a adequação, a necessidade e a utilidade de buscar a prestação jurisdicional substitutiva da vontade de uma parte que opôs a atender a pretensão formulada por outra em uma determinada situação ou relação jurídica.
Com isso, para que o mérito de uma causa seja apreciado, o demandante deve preliminarmente demonstrar, de um lado, a existência de um conflito de interesse, em que uma pretensão tornou-se resistida e não há outro meio de satisfazê-la senão pela intervenção do Poder Judiciário, configurando o que se denomina lide; de outro, a adequação da via jurídica escolhida e a utilidade efetiva da prestação jurisdicional.
Em relação ao interesse processual diretamente vinculado à existência da lide com a Administração Pública, convencionou-se na jurisprudência que sua demonstração se dá pela apresentação do prévio requerimento administrativo, tal como constante do enunciado geral do TEMA 350 das Teses de Repercussão Geral, objeto de julgamento no RE 631240/MG, nos seguintes termos: “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.” Pois bem, ainda que no referido RE 631240/MG a matéria em discussão seja de natureza previdenciária, não há qualquer razão para adotar tratamento diferenciado quando em discussão outras questões nos quais haja necessidade de observância de procedimento específico de análise de fato e de suas circunstâncias para preenchimento dos requisitos de um benefício a ser concedido pela entidade pública, como se dá no caso em apreço para obtenção de restituição de contribuição previdenciária realizada acima do teto da previdência social.
Nesse sentido: ..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2.
A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5.
Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal.
Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).
O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6.
Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão.
Não há conflito.
Não há lide.
Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão. 7.
Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária.
O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo.
Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social. 8.
Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio. 9.
Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. 10.
Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 11.
O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 12.
Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 13.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1734733 2018.00.82256-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2018 ..DTPB:.) Acerca da questão controvertida, verifica-se que a Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 12.514/2011, assim dispõe: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. ... § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Contudo, a UFMT informou que através da RESOLUÇÃO CONSUNI-UFMT Nº 162, , de 13/12/2023, a UFMT, regulamentou o Regimento Geral da Moradia Estudantil, com vigência a partir de janeiro de 2024, sendo, inclusive, publicado o Edital n. 01/PRAE, com cadastro de estudantes de residência médica para participação no Programa de Assistência Estudantil Fluxo Contínuo para os semestres letivos de 2023/2, 2024/1 e 2024/2.
Desta forma, considerando que a concessão do auxílio-moradia foi devidamente regulamentada pela UFMT e que apesar de informado do edital para inscrição em vagas disponibilizadas, a parte autora quedou-se inerte, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que não há dispositivo legal vigente que determine a conversão em indenização pecuniária ao estudante que não aceitou a oferta de vaga disponibilizada pela faculdade.
Nesse sentido: E M E N T A V O T O ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS MÉDICOS-RESIDENTES.
PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº. 6.932/81.
OFERECIMENTO DE PRESTAÇÃO IN NATURA PELA UNIVERSIDADE POR MEIO DE EDITAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA AUTORA/AGRAVANTE NO PROCESSO SELETIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA NO PERÍODO ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA FUB QUE OFEREU ALOJAMENTO AOS MÉDICOS RESIDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Trata-se de recurso interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autor nos autos em que se pleiteia o pagamento de auxílio-moradia aos médicos residentes, enquanto durar o programa de residência.
A recorrente alega que não há dispositivo legal que indique a conversão pura e simples em indenização em favor do médico residente, no caso de não ter aceitado a oferta de vaga realizada pela universidade.
No mérito recursal, parcial razão assiste à parte recorrente.
De fato, estava pacificado o entendimento nesta 1ª.
Turma Recursal no sentido de que o alojamento era devido aos residentes médicos, qualquer que fosse a instituição que promovesse a residência médica, já que tal benefício estava incluído na legislação desde 2011, e que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia era decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição no fornecimento da prestação in natura.
No entanto, a FUB regulamentou a concessão de alojamento aos residentes médicos por meio da Resolução CAD nº. 46, de 18/09/2022 (publicada no dia 21.9.2022), que instituiu o Programa e as regras de convivência da Moradia Estudantil Temporária das Residências em Saúde (PMRS) da UnB.
Ora, de acordo com essa Resolução, a FUB divulga periodicamente editais na página web do Decanato de Assuntos Comunitários - DAC/UnB e da Faculdade de Medicina da UnB ofertando vagas de moradia temporária destinadas aos residentes em saúde da UnB, sendo necessário que os médicos residentes interessados na obtenção de alojamento efetuem, no prazo assinalado, sua inscrição no programa.
A título de exemplo, vale mencionar a informação prestada pela FUB nos autos, in verbis: "... o Decanato de Assuntos Comunitários - DAC/UnB divulgou o Edital DAC n. 21/2023, publicado no Boletim de Atos Oficiais da UnB em 03/07/2023.
A íntegra do Edital DAC n. 21/2023 pode ser acessada no seguinte link: https://dds.dac.unb.br/images/Editais/2023/Edital_21_-_Residencia_em_saude.pdf.
O prazo para inscrição de todos os interessados nas vagas de moradia disponibilizadas no referido edital teve início em 10/07/2023 e findou em 30/07/2023".
In casu, a parte autora iniciou o programa de residência médica em 01/01/2021, com término previsto para 29/02/2024, daí porque existe um lapso temporal (de 01/01/2021 a 18/09/2022) não alcançado pela Resolução CAD nº. 46 da FUB, o qual deve ser ressarcido à parte autora.
Quanto ao período posterior à mencionada Resolução, observa-se que, embora a Universidade tenha ofertado o benefício in natura, a parte autora não se inscreveu no processo seletivo, demonstrando a ausência de interesse do médico residente em participar do Programa de Moradia Estudantil Temporária das Residências em Saúde da UnB, o que torna inviável o pagamento de auxílio-moradia após 18/09/2022, o qual é devido, apenas, quando a universidade não ofertava imóveis funcionais aos alunos.
Enfim, a lei não impôs à FUB a obrigação de indenizar custos do residente com moradia, mas, sim, de oferecer a moradia na forma do regulamento (art. 4º, §5º, inc.
III da Lei 6.932/81), daí porque não se trata de uma faculdade do médico residente optar pela percepção do benefício em pecúnia.
Recurso da FUB parcialmente provido para o fim de restringir o pagamento do auxílio-moradia em favor da parte autora somente no período de 01/01/2021 a 18/09/2022.
Sentença parcialmente reformada.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. (AGREXT 1006230-89.2022.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023.) Desse modo, considerando a ausência do requerimento administrativo em face da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, outra solução não resta senão a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Com essas considerações, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, no termo do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLA LIMA FALCAO em 11/06/2025 23:59.
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06/05/2025 17:05
Juntada de impugnação
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03/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:27
Juntada de contestação
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31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/03/2025 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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