TRF1 - 1007970-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007970-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIGO ALBERTO TELIS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO BARBOSA MACOLA - DF48798 POLO PASSIVO:CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Colhe-se da precisa e diligente manifestação da PGFN, juntada no id 2171626942, que a autoridade ora apontada como coatora é manifestamente ILEGÍTIMA para a causa, tendo em vista que a parte impetrante se insurge contra ato atribuível á PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO MARANHÃO.
Cumpre registrar, ademais, que a parte impetrante possui domicílio fiscal em BARRA DO CORDA/MARANHÃO, portanto, na 3ª Região Fiscal (CE, MA e PI), pelo que NÃO há como atribuir o ato ora impugnado no presente MS, ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª REGIÃO.
Vale ressaltar, ainda, que em todos os casos análogos a autoridade ora impetrada tem-se limitado a arguir a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, diante de sua concreta impossibilidade de "fazer ou desfazer" o ato objurgado por empresa com domicílio fiscal FORA da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO).
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto das informações prestadas no id 2171626942: Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do Maranhão para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do Maranhão (SJ/MA).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 2177026550 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. -
02/02/2025 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 23:39
Juntada de Certidão
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02/02/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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