TRF1 - 1012408-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012408-31.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE MONTEIRO DIAS PEREIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a informação no sentido de que a parte autora compareceu devidamente à perícia médica designada no dia 13/06/2025, cujo laudo já foi anexado (id 2193625244) e que a certidão anexada no id. 2192659999 foi gerada equivocadamente em decorrência de problemas técnicos no PJE (duplicidade na pauta), o que acarretou a extinção do processo, corrijo o erro material e DECLARO sem efeito a sentença de extinção proferida em 18/06/2025 (id 2193090524).
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias para solicitar o pagamento dos honorários periciais e prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012408-31.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: KAROLINE MONTEIRO DIAS PEREIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade laboral (DCB: 19/04/2025).
A parte autora não compareceu à perícia designada para o dia 13/06/2025 e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
29/04/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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