TRF1 - 1020261-37.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020261-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5175953-26.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020261-37.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiás/GO, que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (06/05/2024) e pelo prazo de um ano contado da data de sua prolação.
Nas razões recursais, o INSS sustenta preliminarmente a existência de coisa julgada material, argumentando que a pretensão da parte autora já foi objeto de decisão judicial nos autos nº 1041211-38.2022.4.01.3500 e nº 1030880-60.2023.4.01.3500, nos quais se concluiu pela ausência de incapacidade laboral da recorrida.
Aduz que, muito embora os processos tratem de requerimentos administrativos diversos, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e incapacidade) são idênticos, não havendo demonstração de agravamento ou alteração do quadro de saúde que justifique a alteração da conclusão pericial.
Ao final, pede a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a constatação de coisa julgada, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020261-37.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central do presente recurso reside na aplicabilidade do instituto da coisa julgada material em processo previdenciário que pleiteia benefício por incapacidade, quando já houve demandas anteriores entre as mesmas partes com pedidos similares julgados improcedentes.
Trata-se de estabelecer os limites objetivos da coisa julgada em situações de modificação do quadro fático, especialmente quando há a apresentação de novo requerimento administrativo e documentação médica posterior que evidenciam o agravamento da enfermidade da segurada.
O Juízo de origem proferiu sentença concedendo à autora, Ângela Cardoso Teixeira de Carvalho, o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (06/05/2024), após constatar, mediante prova pericial, a incapacidade parcial e permanente da segurada, com início em outubro de 2023.
A decisão baseou-se no laudo médico que diagnosticou a autora com "Artrose pós-traumática de outras articulações" (CID M19.1), considerando sua possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não demandem elevação de cargas, força em membros superiores e movimentação repetitiva.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a ocorrência de coisa julgada material, argumentando que a autora teve pedidos semelhantes julgados improcedentes em processos anteriores (1041211-38.2022.4.01.3500 e 1030880-60.2023.4.01.3500), nos quais não foi constatada incapacidade laborativa.
Defende que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, invocando os arts. 337, VII, 485, V e 508 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não assiste razão ao recorrente.
De início, cumpre destacar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo pedido, quando houver alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, ou diante da apresentação de novas provas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA.
APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. 1.
Dispõe o artigo 301 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora trouxe na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática, conforme bem observou o magistrado na sentença às fls. 105/106.
Afastada, portanto, a preliminar de coisa julgada. 3.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4 4.
Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial da parte autora. 5.
O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7.
Apelação desprovid (AC 1019923-63.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/12/2024 PAG.) Essa interpretação decorre do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da proteção social que constituem a própria razão de ser da Seguridade Social, com assento constitucional.
A aplicação rígida do instituto da coisa julgada, em tais casos, poderia conduzir a situações incompatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura e do atendimento, que norteiam todo o sistema de Seguridade Social.
O laudo pericial produzido nesta ação é conclusivo ao atestar a incapacidade parcial e permanente da autora, com início em outubro de 2023, data posterior às perícias realizadas nas ações anteriores.
Constata-se, ainda, a existência de requerimento administrativo, de 30/09/2023, e documento médico, de 19/10/2023, diversos dos que foram objeto de análise e julgamento na ação 1030880-60.2023.4.01.3500. É importante ressaltar que a sentença fixou como termo inicial do benefício a data da citação (06/05/2024), posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (20/11/2023), o que demonstra a observância do princípio da segurança jurídica e a ausência de conflito entre as decisões judiciais.
Não há, portanto, violação à coisa julgada, mas sim reconhecimento de nova situação fática surgida após o trânsito em julgado da decisão anterior.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020261-37.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença à parte autora desde a data da citação (06/05/2024) e pelo prazo de um ano contado da data de sua prolação.
O INSS alega preliminarmente a existência de coisa julgada material, argumentando que a pretensão da parte autora já foi objeto de decisão judicial nos autos nº 1041211-38.2022.4.01.3500 e nº 1030880-60.2023.4.01.3500, nos quais se concluiu pela ausência de incapacidade laboral da recorrida. 2.
O juízo de origem baseou sua decisão em laudo pericial que diagnosticou a autora com "Artrose pós-traumática de outras articulações" (CID M19.1), atestando incapacidade parcial e permanente da segurada, com início em outubro de 2023, data posterior às perícias realizadas nas ações anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada material em processo previdenciário que pleiteia benefício por incapacidade, quando já existem demandas anteriores entre as partes com pedidos similares julgados improcedentes, havendo modificação do quadro fático com apresentação de novo requerimento administrativo e documentação médica posterior que evidenciam o agravamento da enfermidade da segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo pedido, quando houver alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, ou diante da apresentação de novas provas. 5.
A aplicação rígida do instituto da coisa julgada em casos previdenciários poderia conduzir a situações incompatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura e do atendimento, que norteiam o sistema de Seguridade Social. 6.
O laudo pericial produzido na ação atestou incapacidade parcial e permanente da autora, com início em outubro de 2023, bem como a existência de requerimento administrativo de 30/09/2023 e documento médico de 19/10/2023, diversos dos que foram objeto de análise e julgamento na ação anterior. 7.
A fixação do termo inicial do benefício na data da citação (06/05/2024), posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (20/11/2023), demonstra a observância do princípio da segurança jurídica e a ausência de conflito entre as decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Alterados de ofício os índices de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento: "Não há coisa julgada material em ações previdenciárias que discutem benefícios por incapacidade quando verificada alteração do quadro fático-probatório, com apresentação de novo requerimento administrativo e comprovação de agravamento da enfermidade em data posterior ao trânsito em julgado da decisão anterior." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1019923-63.2024.4.01.9999, Des.
Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Nona Turma, j. 12/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019; Tema 810/STF; Tema 905/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/10/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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