TRF1 - 1000569-86.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000569-86.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007715-22.2013.8.04.4700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENEDINA DE OLIVEIRA FRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000569-86.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: ENEDINA DE OLIVEIRA FRAGA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora (fls. 445/449).
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar o pleito formulado desde a inicial e reiterado nas contrarrazões, o qual teve como fundamento o direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, que permite a soma de períodos de atividade urbana e rural.
Argumenta que o acórdão limitou-se a julgar a causa sob a ótica exclusiva da aposentadoria rural tradicional, ao fundamento de que a autora manteve vínculos urbanos e recebe pensão por morte oriunda de instituidor urbano, desconsiderando que esses elementos são justamente compatíveis com a modalidade híbrida de benefício (fls. 459/461).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000569-86.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: ENEDINA DE OLIVEIRA FRAGA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca da análise dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade convencional, com base no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991 e na jurisprudência consolidada sobre a comprovação do labor rural.
Entretanto, não houve no voto condutor qualquer apreciação, ainda que implícita, da tese jurídica relativa à aposentadoria por idade híbrida, disciplinada pelo § 3º do art. 48 da mesma Lei, apesar de se tratar de pedido expresso e objeto de controvérsia processual.
Nesse ponto, assiste razão ao embargante, porquanto é dever do órgão julgador enfrentar todas as teses jurídicas pertinentes à solução da causa, sob pena de omissão, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sanando, pois, a omissão verificada, registro que com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma (AC 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG).
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, não perfazendo a parte autora, no entanto, a carência legal para a concessão da aposentadoria híbrida na data da entrada do requerimento, tampouco na data do cômputo etário.
Portanto, a omissão é reconhecida e sanada com a integração do presente julgado.
Contudo, não há alteração no resultado da decisão embargada, permanecendo íntegro o provimento da apelação do INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, sanar a omissão referente à análise da aposentadoria por idade híbrida. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000569-86.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: ENEDINA DE OLIVEIRA FRAGA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
OMISSÃO.
ANÁLISE DE PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 2.
A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do pedido de aposentadoria por idade híbrida, formulado na inicial e reiterado nas contrarrazões, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, fundada na soma dos períodos de atividade urbana e rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser analisada. 5.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou apenas os requisitos da aposentadoria por idade rural tradicional, sem qualquer menção, ainda que implícita, ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, expressamente formulado nos autos. 6.
Configura-se, assim, omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, cabendo sua correção pela via dos embargos de declaração. 7.
Sanando a omissão, registra-se que o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 8.
Contudo, no caso concreto, embora comprovado o exercício de atividades urbanas e rurais, a parte autora não preencheu a carência exigida na data da entrada do requerimento ou do cumprimento do requisito etário. 9.
A omissão é sanada, mas não há alteração no resultado do julgamento, que permanece desfavorável à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao exame do pedido de aposentadoria por idade híbrida, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “1.
Configura omissão sanável a ausência de análise de pedido expresso de aposentadoria por idade híbrida, ainda que tenha sido julgado pedido principal de aposentadoria por idade rural. 2.
A apreciação do pedido alternativo é obrigatória quando expressamente formulado e pertinente à controvérsia. 3.
A omissão suprida não implica modificação do resultado quando ausentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria híbrida.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 10273647120194019999, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 29/07/2022, PJe.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/01/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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