TRF1 - 1000956-75.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:46
Juntada de manifestação
-
08/09/2025 06:18
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
04/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:53
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 04:22
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
-
12/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
10/07/2025 15:50
Expedição de Documento RPV.
-
11/06/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 16:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:18
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1000956-75.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE SOUZA PAIVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta deacordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c osarts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através daCentralde Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
29/05/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 19:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:48
Homologada a Transação
-
06/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:15
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:38
Juntada de contestação
-
16/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 10:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011457-58.2015.4.01.4100
Edson Dias da Silva
Uniao Federal
Advogado: Joao Paulo Messias Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 16:22
Processo nº 1014885-67.2024.4.01.3307
Gieely Cerqueira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Islania Alves Almeida Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 10:32
Processo nº 1019858-48.2022.4.01.3400
Maria Helena Ferraz Stefano
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 13:55
Processo nº 1019858-48.2022.4.01.3400
Maria Helena Ferraz Stefano
Maria Helena Ferraz Stefano
Advogado: Francisco Edio Mota Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 18:49
Processo nº 1017758-33.2025.4.01.0000
Goncalves Servicos de Transportes LTDA
Delegado da Receita Federal em Porto Vel...
Advogado: Arlindo Correia de Melo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:35