TRF1 - 1000437-74.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000437-74.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCY FRANCO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por GERCY FRANCO DE CARVALHO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS contestou o feito. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Até 12/11/2019, conforme os artigos 52 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida, cumprida a carência e observando-se a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, ao segurado que completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sendo que a renda mensal do benefício obedeceria à regra do art. 53, de até 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição.
Por sua vez, conforme os artigos 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social de modo que, aos que ingressaram no RGPS após a publicação da referida emenda constitucional, aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF.
Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, o homem deverá contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade a mulher com 62 (sessenta e dois) e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. §7º...........................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Aos segurados que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício, respeitado o direito adquirido e valendo-se estes das normas anteriores à Reforma.
A extinção das aposentadorias por idade e tempo de contribuição atingiu especialmente os segurados que ingressaram no RGPS antes de 13/11/2019 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria na forma da legislação anterior, aplicando-se a estes as regras de transição, trazidas pelos artigos 15 a 20, inclusive para a aposentadoria especial.
São cinco as regras de transição aplicáveis aos segurados do RGPS que à época da Reforma Previdenciária ainda não tinham cumpridos os requisitos para se aposentar, conforme disposto na Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Primeira regra de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Segunda regra de transição: Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Terceira regra de transição: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Quarta regra de transição (semelhante à Aposentadoria Por Idade, anterior A EC Nº 103): Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Quinta regra de transição: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Nos aspectos em que a Emenda Constitucional não alterou as regras em vigor para a análise e concessão de aposentadoria ao segurado, serão aplicadas as regras constantes na legislação infraconstitucional, conforme as particularidades de cada caso.
Indo avante, alega a parte autora que seu período contributivo foi desempenhado em atividades especiais.
Assim, segundo legislação de regência, até 28/04/1995 poderá ser feito o enquadramento por categoria profissional, nos termos da Lei 9.032/95.
Após essa data, passou-se a ser exigido, além do tempo de trabalho em determinada categoria, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período de carência exigido para à concessão do benefício.
Nos termos do art. 70 do Decreto 3048/99, a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Pois bem.
O autor alega que desempenhou os seguintes vínculos empregatícios: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA 03/09/1987 19/03/1990 1.00 2 anos, 6 meses e 17 dias 31 2 COMETA INCORPORACAO E VENDAS LTDA 01/06/1990 11/08/1991 1.00 1 ano, 2 meses e 11 dias 15 3 MASSA FALIDA DE VIACAO ESTRELA DALVA LTDA 18/06/1992 30/09/2002 1.00 10 anos, 3 meses e 13 dias 124 4 TRANSPORTES ARARA-AZUL LTDA (AEXT-VT) 18/06/1992 30/04/2004 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 19 5 MASSA FALIDA DE VIACAO ESTRELA DALVA LTDA (AEXT-VT) 01/01/1997 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5171983328) 20/06/2006 30/10/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 11 dias 5 8 UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 04/12/2006 04/10/2012 1.00 5 anos, 10 meses e 1 dia 71 9 EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA 06/05/2013 12/08/2015 1.00 2 anos, 3 meses e 7 dias 28 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6135930374) 03/03/2016 07/11/2017 1.00 1 ano, 8 meses e 5 dias 21 11 RECOLHIMENTO (AVRC-DEF PREC-MENOR-MIN) 01/11/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM) 01/07/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 2 meses e 27 dias 125 33 anos, 11 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 2 meses e 9 dias 136 34 anos, 10 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 9 meses e 5 dias 314 54 anos, 10 meses e 12 dias 80.6306 Até 31/12/2019 25 anos, 9 meses e 5 dias 314 54 anos, 11 meses e 29 dias 80.7611 Até 31/12/2020 25 anos, 10 meses e 5 dias 315 55 anos, 11 meses e 29 dias 81.8444 Até 31/12/2021 25 anos, 10 meses e 5 dias 315 56 anos, 11 meses e 29 dias 82.8444 Até a DER (25/03/2022) 25 anos, 10 meses e 5 dias 315 57 anos, 2 meses e 24 dias 83.0806 Inicialmente, o autor alega que desempenhou atividades em condições especiais no período de 18/06/1992 até 31/05/1997 na função de cobrador de ônibus, e de 01/06/1997 a 18/11/2006, e apresentou o PPP id 2029659151 referente ao período.
Entretanto, no período a ser realizado o enquadramento por categoria profissional, embora a autora alegue que o Decreto 53.831/64 previa atividade especial para cobrador de ônibus, o referido Decreto foi revogado pelo Decreto 62.755/1968, em 22/05/1968, de forma que, na data em que o autor desenvolveu a função de cobrador de ônibus já estava em vigor o Decreto 83.080/79, que não prevê referida função como especial.
Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, embora a autora tenha apresentado o PPP id. 2029659151, referido documento não faz qualquer menção a metodologia utilizada para aferição do ruído, sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, nos termos do tema 174 da TNU, de forma que referido período não pode ser considerado como especial.
Indo avante, o autor alega que no período de 04/12/2006 a 04/10/2012 também exerceu atividades especiais, e apresentou o PPP id. 2029659152.
Entretanto, referido documento não indica exposição acima de 85DB, além de também não fazer qualquer menção a metodologia utilizada para aferição do ruído, sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, nos termos do tema 174 da TNU, de forma que referido período não pode ser considerado como especial.
O último PPP apresentado, referente ao período 06/05/2013 a 12/08/2015, não indica exposição a ruído acima de 85DB, além de também não fazer qualquer menção a metodologia utilizada para aferição do ruído, sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, nos termos do tema 174 da TNU, de forma que referido período não pode ser considerado como especial.
Portanto, somando-se todos os períodos de contribuição até a data da DER, ou seja, 09/05/2020, resulta num total de 25 anos e 10 meses de contribuição, ou seja, tempo insuficiente para obtenção do benefício.
Assim, não comprovado o requisito do tempo de labor necessário à obtenção do benefício, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
08/02/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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