TRF1 - 1005053-49.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DE SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005053-49.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor da presente ajuizou o feito em Coribe, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, como se depreende da petição inicial (Id. 2188838981). É cediço que a competência para julgar processos acerca da concessão de benefícios previdenciários pelo INSS é da Justiça Federal, na medida em que envolve interesse de ente federal.
Contudo, o artigo 109 da Constituição Federal viabiliza a propositura de demandas dessa natureza na Justiça Estadual, nos casos em que o município em que reside não tem sede da Justiça Federal, a fim de assegurar ao jurisdicionado o acesso à justiça.
No presente feito, o magistrado da comarca de Coribe expediu carta precatória, requerendo a realização de perícia médica na Subseção, alegando, na decisão de Id. 2188839276, a impossibilidade de realizar o exame e a competência da Justiça Federal.
Todavia, a designação de perícia médica na Subseção representaria óbice ao acesso à justiça pela parte demandante, na medida em que teria ônus financeiro e despenderia tempo para deslocar-se até a subseção.
Tal dificuldade é, inclusive, um dos motivos pelo qual o ajuizamento da ação na comarca é possível, facilitando o acesso à justiça.
Por outro lado, a Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa não tem médicos próprios do quadro, de maneira que é necessário o pagamento dos peritos.
Tendo em vista que a melhor solução para o adequado acesso à justiça pelo jurisdicionado é a realização da perícia no município em que reside, determino o retorno da carta, para que o feito tenha seguimento no juízo estadual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/05/2025 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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