TRF1 - 1017763-62.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de NOEMIA SANTOS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017763-62.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BARROS MOREIRA - GO63442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
Além disso, de acordo com a Súmula 149 do STJ, essa prova não pode ser exclusivamente testemunhal, sendo necessário, pelo menos, início de prova documental do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
No presente caso concreto, resta indiscutivelmente atendido o primeiro e o segundo requisito, conforme demonstram os documentos constantes dos autos: - Certidão de Óbito de Id. 2156274801, atestando o falecimento em 03/01/2018; - Certidão de Casamento, Id. 2156274731, atestando a qualidade de dependente.
O cerne da questão, por sua vez, consiste em saber se o de cujus ostentava a qualidade de Segurado Especial da Previdência, ou seja, se exercia de fato suas atividades como efetivo trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Para tanto, a requerente juntou, alguns documentos como prova da atividade rural do falecido: Certidão de Casamento, datada de 2014, indicando a profissão do falecido como lavrador (Id. 2156274731); Contrato de Parceria Agrícola, em nome da parte autora, com firma reconhecida em 2024 (Id. 2156275027, fls. 1/2); CAR, datado de 2019, em nome da autora (Id. 2156274836, fls. 1/3); Declarações de ITR’s, em nome da mãe da demandante (Id. 2156274836, fls. 1/12).
Sucede que os documentos supracitados se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola, por parte do falecido, em período anterior ao fato gerador.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. É válido ressaltar que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Todavia, os documentos acostados não satisfazem o requisito.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou ser esposa do falecido, sendo casada no civil.
Esclareceu que, na época do falecimento, encontrava-se em São Paulo, enquanto o falecido estava trabalhando na zona rural.
Segunda ela, devido o pouco lucro e dificuldades enfrentadas na roça, precisou se deslocar para o Estado de São Paulo, com o objetivo de complementar a renda familiar.
Quando questionada sobre um endereço registrado em Vitória da Conquista, a autora informou que, em razão de um acidente sofrido por seu filho, foi necessário utilizar os endereços pertencentes a seu irmão naquela cidade, a fim de viabilizar o tratamento médico da criança.
Durante a oitiva a primeira testemunha afirmou conhecer a autora há cerca de 20 anos, informando que ela mora na propriedade do pai, denominada Fazenda Clara.
Ao ser indagada, não soube responder se a autora residiu em outra localidade fora do âmbito rural.
A segunda testemunha atestou ter conhecido o falecido e confirmou que a autora já morou em São Paulo.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Diante disso, entendo que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto porque a prova material apresentada, somada ao depoimento genérico e não convincente prestado em audiência, não foram suficientes para comprovar a condição de trabalhador rural do falecido à época do óbito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
11/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 12:13
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:23
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 20:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:01
Juntada de contestação
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/11/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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