TRF1 - 1042024-49.2023.4.01.3300
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042024-49.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE RAIMUNDO CAMPOS SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR CANSAN - RS36919 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Jorge Raimundo Campos Silva Filho em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), AHRA/Dobra de Turno e Diferença Adicional HRA, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A parte autora alega que exerce suas funções em turnos ininterruptos de revezamento, sendo impossibilitado de usufruir do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, circunstância que enseja o pagamento das verbas mencionadas com natureza compensatória, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Sustenta que tais parcelas não representam acréscimo patrimonial, não se enquadrando no conceito de renda ou provento de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Com isso, afirma ser indevida a incidência de IR sobre essas verbas, requerendo a repetição dos valores recolhidos, conforme contracheques e planilha apresentados. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a controvérsia central reside na natureza jurídica das verbas denominadas HRA, AHRA/Dobra de Turno e Diferença Adicional HRA e, por conseguinte, na possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre tais valores.
Quanto à cobrança do respectivo imposto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN como representativo da controvérsia (Tema 306), firmou a seguinte tese: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Em síntese, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (e suas demais nomenclaturas) possuía natureza remuneratória, por ser paga ao trabalhador como única e direta retribuição pecuniária pela sua permanência no local de trabalho, ou em suas imediações, durante o intervalo destinado ao repouso e à alimentação (arts. 2º, § 2º, e 3º, II, da Lei nº 5.811/1972, c/c art. 71, § 4º, da CLT).
Com a vigência da referida lei, a partir de 12.11.2017, a HRA passou a ter natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação, razão pela qual não incide sobre ela o imposto de renda.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do tributo sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA), AHRA/Dobra de Turno e Diferença Adicional HRA.
São os julgados no mesmo sentido da presente demanda: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
LIMITAÇÃO DA EXAÇÃO ATÉ O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, QUE CONFERIU CARÁTER INDENIZATÓRIO À VERBA .
ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO A PARTIR DE ENTÃO.
TESE FIRMADA SOBRE O TEMA 306/TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DESPROVIDO. 1 .
Apresentam-se satisfeitos os pressupostos para a admissão do PUIF, especialmente quanto à demonstração de divergência entre julgados de turmas recursais dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 1ª Região, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Logo, por atender ao pressuposto legal específico, bem como por ser tempestividade e revestir forma adequada, o pedido de uniformização deve ser apreciado por esta Turma Regional de Uniformização.
Incidente admitido . 2.
Contudo, a controvérsia que havia quando da interposição do PUIF não mais persiste, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o PEDILEF 0520381-15.2020.4 .05.8400/RN como representativo da controvérsia (Tema 306), apreciou a questão ora submetida a este Colegiado Definir se incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação - AHRA após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e, na oportunidade, firmou a seguinte tese:Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art . 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c . arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n . 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título . 3.
Evidencia-se, assim, que o entendimento manifestado no acórdão impugnado está em harmonia com a tese firmada sobre o Tema 306/TNU, descabendo a reforma do julgado para a aplicação ao caso da compreensão perfilhada nos acórdãos paradigmas. 4.
Pedido de Uniformização conhecido e desprovido .(TRF-1 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: 00361183720194013300, Relator.: LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Data de Publicação: PJe Publicação 20/04/2023 PJe Publicação 20/04/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA) .
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA, QUE PASSOU A OSTENTAR CARÁTER INDENIZATÓRIO .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A Seção de Direito Público do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619 .117/BA, firmou a compreensão no sentido, em síntese, de que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possuía natureza remuneratória, por ser paga ao trabalhador como única e direta retribuição pecuniária pela sua disponibilidade no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação (arts. 2º, § 2º, e 3º, II, da Lei 5.811/1972 c/c art . 71, § 4º, da CLT). 2.
Ainda segundo o acima mencionado precedente, a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13 .467/2017, passando a ter o seguinte teor: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 3.
A referida lei 13.467/2017 passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14 .07.2017 (art. 6º), de tal sorte que, a partir de 12.11 .2017, não incide o imposto de renda, nem a contribuição previdenciária (cota patronal), diante da alteração da natureza jurídica da hora repouso alimentação (HRA), conforme o art. 71, § 4º da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017.
Precedentes: EREsp 1619117/BA, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020; AC 0045547-43.2010.4.01 .3300, Desembargador Federal Novely Vilanova, Oitava Turma, PJe 17/08/2021. 4.
Em virtude da sucumbência recíproca, na medida em que o sindicato/autor ficou derrotado no pedido de reconhecimento da não incidência do IRPF e da contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como de repetição de indébito, em relação ao período anterior a 12/11/2017, ficam compensados os ônus sucumbenciais (art. 21, do CPC/1973, vigente à época da sentença, e Súmula 306 do STJ) . 5.
Apelação do Sindicato autor parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00458687820104013300, Relator.: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 31/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 13/06/2022 PAG e-DJF1 13/06/2022 PAG) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal: a) a abster-se de realizar descontos a título de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre as verbas pagas ao autor a título de HRA, AHRA/Dobra de Turno e Diferença Adicional HRA, nos vencimentos do autor, declarando este juízo a sua inexigibilidade a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 12.11.2017; b) a pagar as diferenças vencidas decorrentes da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre as verbas pagas ao autor a título de HRA, AHRA/Dobra de Turno e Diferença Adicional HRA, com efeitos retroativos a partir de 12.11.2017, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pela SELIC (Tema de jurisprudência nº 905, do STJ), decotada a parte relativa aos juros de mora (índice da caderneta de poupança), desde o pagamento indevido; os juros de mora (os quais deverão ser incluídos na SELIC), são devidos desde o trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ). (c) no cumprimento do item (a), deverá o réu cumprir a ordem no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do desconto efetuado.
Fica arbitrada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 31º dia, independentemente de nova intimação.
Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, elaborem-se os cálculos e, em seguida, expeça-se RPV.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
24/04/2023 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003471-48.2024.4.01.3315
Amelio do Nascimento Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Matias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 10:49
Processo nº 1001283-20.2025.4.01.3001
Simone Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 20:39
Processo nº 1001422-64.2025.4.01.3908
Jose Antonio Soares Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Artur Machado Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:42
Processo nº 1052948-67.2024.4.01.3500
Guadalupe Flora Silva Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:30
Processo nº 1010600-31.2024.4.01.3307
Maria Ivone Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 23:50