TRF1 - 1001348-71.2020.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001348-71.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVANGELISTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário pelo rito da Vida Toda, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o demandante requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição/idade a fim de que seja aplicado o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) incluindo todas as contribuições feitas ao longo de sua vida, e não apenas aquelas realizadas após julho de 1994, conforme previsto na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
A parte autora alega que a aplicação da regra de transição lhe é prejudicial, uma vez que suas contribuições anteriores a julho de 1994 são mais vantajosas e, se incluídas no Período Básico de Cálculo – PBC para fins de apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, resultariam em um benefício de valor superior ao que ele recebe atualmente.
Em sua inicial, a parte autora argumenta que a revisão é possível, pois o direito ao melhor benefício foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1102, que garante ao segurado o direito de optar pela regra definitiva caso ela lhe seja mais favorável.
O INSS alega que a revisão da vida toda não é possível, pois a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é mais favorável ao autor do que a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1102, reconheceu o direito à revisão da vida toda para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/99, permitindo a inclusão de todas as contribuições previdenciárias no cálculo da RMI do benefício.
Todavia, em 28/07/2023, o Ministro Relator do Tema 1102/STF proferiu decisão suspendendo o andamento de todos os processos que tratam da revisão da vida toda até que sejam julgados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS.
Posteriormente, o entendimento antes adotado pela Corte foi superado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 que foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2024, cuja decisão é cogente, consolidando o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável.
Apesar de não transitado em julgado o RE 1276977/DF (Tema 1102), a decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 reflete o entendimento atual do STF e tem efeito vinculante.
Nesse contexto, a parte autora não tem direito à revisão do benefício, nos termos acima expostos, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar. 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/02/2023 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2023 11:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2023 09:53
Juntada de manifestação
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10/02/2023 18:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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10/02/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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10/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/12/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA CARDOSO em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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31/03/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2022 14:36
Juntada de réplica
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03/10/2020 10:50
Juntada de resposta
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29/09/2020 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:09
Juntada de manifestação
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03/09/2020 18:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/09/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/08/2020 17:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 16:42
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2020 09:59
Juntada de impugnação
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08/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:47
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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16/06/2020 11:45
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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05/06/2020 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2020 12:15
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Contadoria
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04/06/2020 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2020 15:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2020 17:00
Juntada de contestação
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16/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:05
Conclusos para despacho
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28/02/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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28/02/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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