TRF1 - 1007803-58.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:24
Juntada de ciência
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03/07/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1007803-58.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONE RODRIGUES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEI MOURA CASTRO - MG202795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Rone Rodrigues de Barros contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual objetiva o pagamento das diferenças devidas quando do pagamento de benefício por incapacidade.
Entretanto, constata-se nas informações colhidas na exordial, que a incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho.
Assim sendo, há que se destacar que a matéria relativa a acidente de trabalho não pode ser processada pela Justiça Federal, uma vez que esta é de competência da Justiça Estadual, conforme art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, principalmente, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, já pacificaram o entendimento tanto o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 15, quanto o Supremo Tribunal Federal, ao editar as Súmulas nº 235 e 501.
Além disso, a jurisprudência do próprio TRF-1 é clara ao afirmar que a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença por acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO ACIDENTE OU AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E AÇÃO DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso.
I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. "Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual." (STJ CC 124.181/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO 3.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 4.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (AC 200801990564892 MG 2008.01.99.056489-2, Rel.
Des.
Federal Candido Moraes, j. 23/03/2014, p. 11/04/2014) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cocos/BA, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 22:02
Declarada incompetência
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03/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:53
Juntada de manifestação
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07/05/2025 16:49
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
05/05/2025 12:28
Juntada de comprovante (outros)
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09/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:55
Juntada de impugnação
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26/02/2025 13:27
Desentranhado o documento
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26/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 23:50
Juntada de laudo de perícia médica
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20/01/2025 14:32
Juntada de apresentação de quesitos
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04/12/2024 19:36
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:09
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a RONE RODRIGUES DE BARROS - CPF: *45.***.*03-46 (AUTOR)
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03/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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30/09/2024 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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