TRF1 - 1016887-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016887-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO WAHRHAFTIG FRANCA DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BRASÍLIA, objetivando que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador.
Custas recolhidas (ID2176196620).
O pedido de liminar foi indeferido.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2177813069).
Informações prestadas (ID 2184666721).
Manifestação do INSS (ID 2178803568).
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por entender ausente interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID 2184931827). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a “Jurisprudência do STJ no sentido de que o resultado do "writ" é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante, portanto, que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS ou o Presidente da Junta de Recursos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora” (AC 1038833-10.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.).
No mérito, Impõe-se a denegação da segurança.
Compulsando-se os autos extrai-se que o recurso administrativo foi interposto em 19/11/2021, encaminhado para a CRPS em 16/10/2022 e julgado em 14/06/2023.
Após interposição de recurso especial e anulação do Acórdão, o recurso foi novamente encaminhado à 5ª Junta de Recursos, em 04/05/2025 (ID 2184666845).
Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
No caso concreto a demora não é excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
25/02/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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