TRF1 - 1001484-58.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 13:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EDENILZA DA SILVA MENEZES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001484-58.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILZA DA SILVA MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a exibir contrato de financiamento celebrado entre as partes.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) celebrou contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor com a Caixa Econômica Federal; (ii) necessita da via do contrato para analisar as suas cláusulas; (iii) o banco réu se nega a fornecer cópia.
DECIDO.
Apesar da alegação da parte autora de que formulou requerimento administrativo para que lhe fosse fornecida cópia do contrato de financiamento de veículo, impõe-se observar que o documento anexado aos autos não se presta para comprovar o alegado, tendo em vista que não há qualquer identificação acerca da matéria tratada, da mesma forma que não foi comprovado o pagamento do custo do serviço.
Por outro lado, acerca da preliminar de carência de ação, apresentada pela Caixa Econômica Federal, ao argumento de que o autor não comprovou que o banco se negou a exibir os documentos solicitados, a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo entendimento firmado pelo STJ, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que para a propositura da ação é preciso demonstrar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A ação cautelar de exibição de documentos é o instrumento hábil à obtenção de documento de interesse do autor que se encontre em poder de terceiro (CPC, art. 844, II), de caráter preparatório e satisfativo.
Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.105/2015 que prevê regramento semelhante em seus artigos 396 a 404. 2.
O interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos bancários fica evidenciado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no RESp nº 1.133.872/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quando demonstrada: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a ocorrência do prévio requerimento administrativo não atendido em tempo razoável; e iii) o pagamento pelo custo do serviço, se previsto contratualmente. 3.
Hipótese em que a parte autora objetiva a exibição do extrato bancário relativo à conta 10771, agência 1416, op. 13.
Contudo, não comprovou nos autos o devido requerimento prévio de tal documento junto à instituição financeira, requisito necessário para caracterizar seu interesse processual na demanda. 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dando por prejudicada a apelação interposta pela autora. 5.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0018572-83.2012.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
MULTA COMINATÓRIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 372/STJ.
I - Havia entendimento firme nesta Corte que a "Exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento ofende a garantia constitucional do amplo acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e colide com a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo." (STJ: AgRg no AREsp 178.514/SP). [TRF 1: AC 6705-79.2011.4.01.4101/RO].
II - Entretanto, a Corte Cidadã - decidindo a questão pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973 - firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 02/02/2015).
III - "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) IV - "Quanto à aplicação de multa cominatória, deve ser suprimida da sentença, pois colide com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (Segunda Seção, REsp 1333988, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 11.04.2014)." (ACORDAO 00087596220084013700, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/02/2016.) V - Apelação da Caixa a que se dá parcial provimento (item III). (AC 0011494-50.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2018 PAG.) Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, impõe-se acolher a preliminar suscitada pela ré e reconhecer a carência da ação por falta de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/06/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDENILZA DA SILVA MENEZES - CPF: *35.***.*90-63 (AUTOR)
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14/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:32
Juntada de réplica
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:09
Juntada de contestação
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18/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 11:28
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/03/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:36
Declarada incompetência
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21/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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31/01/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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