TRF1 - 1023589-72.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023589-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5320885-48.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIOMAR FERREIRA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA - GO32887 e KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023589-72.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIOMAR FERREIRA LEITE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de ELIOMAR FERREIRA LEITE, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma, pois o laudo médico judicial apontou apenas a existência de incapacidade parcial e permanente do autor em razão de visão monocular, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Defende que, considerando a natureza da incapacidade atestada, o benefício cabível seria o auxílio-acidente, e não a aposentadoria por invalidez, sobretudo porque o autor, de 42 anos, continua exercendo normalmente a profissão de vendedor em loja de produtos agropecuários, conforme descrito no laudo administrativo e pericial.
Assevera que a concessão da aposentadoria extrapola os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91 e representa afronta ao §5º do artigo 195 da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para conceder auxílio-acidente ou, subsidiariamente, para observância da prescrição quinquenal, exigência de auto declaração de não acumulação de benefícios, fixação de DCB e outros consectários legais.
Nas contrarrazões, ELIOMAR FERREIRA LEITE defende a manutenção da sentença sob o argumento de que a incapacidade parcial e permanente, diante de suas condições pessoais (atividade de vendedor, necessidade de visão binocular, desemprego e agravamento da saúde), inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ressalta que o laudo judicial foi categórico quanto à incapacidade e que a realidade socioeconômica deve ser levada em consideração.
Afirma que o fato de ter trabalhado precariamente enquanto aguardava a decisão não descaracteriza sua condição de incapacidade, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023589-72.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIOMAR FERREIRA LEITE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS o reconhecimento da impossibilidade da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Defende que, considerando a natureza da incapacidade atestada, o benefício cabível seria o auxílio-acidente, e não a aposentadoria por invalidez, sobretudo porque o autor, de 42 anos, continua exercendo normalmente a profissão de vendedor em loja de produtos agropecuários, conforme descrito no laudo administrativo e pericial.
Assevera que a concessão da aposentadoria extrapola os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91 e representa afronta ao §5º do artigo 195 da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para conceder auxílio-acidente ou, subsidiariamente, para observância da prescrição quinquenal, exigência de auto declaração de não acumulação de benefícios, fixação de DCB e outros consectários legais.
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No entanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal na espécie, haja vista a inexistência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
São indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
No que tange a qualidade de segurado e à carência, tais condições restaram incontroversas, haja vista que o ente previdenciário não contestou tais requisitos.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a incapacidade para o labor da parte autora.
Observa-se da perícia médica judicial, datada de 25/07/2024 (fls. 51/57), que o perito em resposta aos quesitos formulados consignou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, sendo portador de visão monocular, em razão de perfuração ocular há 20 (vinte) anos.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
Importante ressaltar que o entendimento desta Corte é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo ser analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CEGUEIRA EM UM OLHO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA PARTE IMPROVIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido pelo Juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n. 1.060/50, artigo 9º). 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não se configura, mormente quando se observa que a visão monocular remonta à infância e não impediu o ingresso do autor, no mercado de trabalho, inclusive como empregado. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1016980-78.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL DAYANA BIAO DE SOUZA MOINHOS MUNIZ, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO HAVER INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR.
VISÃO COMPENSADA PELO OUTRO OLHO.
ATIVIDADE QUE NÃO PRECISA DE BIOCULARIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
TEMA 692 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para o direito a benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3.
Os requisitos de da carência e da qualidade de segurado encontram-se resolvidos. 4.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, à época com 39 anos, ensino médio, profissão declarada de lavradora, possui deficiência visual não incapacitante cegueira em um dos olhos - CID H54.4.
Porém, não atestou qualquer incapacidade laborativa para sua função habitual.
Pelo contrário, o laudo pericial é firme ao dizer que o olho direito apresenta acuidade visual 20/25 e compensa plenamente a ausência de visão no olho esquerdo. 5.
O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte.
Precedentes. 6.
Desta feita, de acordo com o conjunto probatório atual, não há como lhe dar provimento em face do não preenchimento do requisito incapacidade. 7.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. 8.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 9.
Apelação do INSS provida. (AC 0032238-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.) Ademais, a incapacidade decorrente de visão monocular é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS e não houve demonstração do agravamento ou progressão da moléstia autorizadora do benefício, não devendo haver a concessão do benefício pleiteado.
A Lei nº 8.213/91, ao tratar do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...) Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito de incapacidade posterior à inscrição da parte autora no Sistema de Seguridade Social nem que essa incapacidade a prejudique na sua atividade laboral habitual (vendedor), sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023589-72.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIOMAR FERREIRA LEITE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de Eliomar Ferreira Leite, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2.
O INSS sustenta que a incapacidade do autor é parcial e que o benefício correto seria o auxílio-acidente, considerando que o autor, de 42 anos, permanece exercendo atividade de vendedor de produtos agropecuários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente, em decorrência de visão monocular, sem constatar incapacidade total e definitiva para o labor de vendedor. 5.
A jurisprudência desta Corte orienta que a visão monocular, isoladamente, não caracteriza incapacidade laborativa, exigindo-se a análise das condições pessoais e da atividade habitual. 6.
A incapacidade foi considerada preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sem demonstração de agravamento ou progressão da moléstia. 7.
Ausentes os requisitos legais para concessão do benefício, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual. 2.
A visão monocular, isoladamente, não enseja a concessão de benefício por incapacidade, devendo ser considerada em conjunto com a atividade desempenhada e as condições pessoais do segurado. 3.
A incapacidade preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, sem agravamento, não gera direito à aposentadoria por incapacidade permanente." Legislação relevante citada: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016980-78.2021.4.01.9999, Juíza Federal Dayana Biao de Souza Moinhos Muniz; TRF1, AC 0032238-28.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/11/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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