TRF1 - 1002243-16.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002243-16.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: B.
A.
COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
A.
Comércio de Madeiras Ltda. em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que se objetiva a declaração de nulidade de lançamento de TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), bem como o cancelamento de protesto e de inscrição do nome da empresa autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
Narra a inicial, em essência, que: a) a parte autora exerce atividade de comércio varejista de materiais de construção, especialmente madeiras, tijolos e cimento.
No exercício de suas atividades, teve crédito negado junto a seus fornecedores, em decorrência da existência de um protesto do valor de R$ 11.989,14 (onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), por indicação do requerido, além de estar com seu nome inscrito no CADIN; b) a dívida objeto de protesto decorre da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) referente ao 4º trimestre de 2018, ao ano de 2019, e aos dois primeiros trimestres de 2020, cujos lançamentos se deram de forma unilateral e por edital, sem ciência pessoal, em 11 de novembro de 2024; c) não se enquadra no rol de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, tal como disposto no Anexo VIII da Lei n.º 6.938/1981, de modo que o lançamento é nulo por ausência de fato gerador, sendo indevidos também o protesto e a negativação junto ao CADIN.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, para que se determine “a suspensão do protesto realizado por indicação da requerida no nome da requerente, referente à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, requerendo também seja determinada a suspensão da inscrição do nome da parte autora no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Na espécie, a parte autora almeja a retirada de seu nome do CADIN (id. 2190144909), bem assim a sustação do protesto levado a efeito pelo IBAMA em 13.05.2025, a partir da CDA n.º 470268 (id. 2190144854), em virtude do lançamento de crédito tributário de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (id. 2190144781).
Para tanto, sustenta que não exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, nos termos dos arts. 17-B e 17-C da Lei n.º 6.938/81, de modo que não é sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
A legislação acima referenciada prescreve: “Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.” O Anexo VIII do diploma normativo, no que interessa ao objeto dos autos, elenca como atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: “07 – Indústria de Madeira: serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. (...) 20 – Uso de Recursos Naturais: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei n.º 14.876 de 2024).” A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.876/2024, no Código 20 do Anexo VIII, apenas excluiu a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Conforme os atos constitutivos e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora (ids. 2190144539 e 2190144614), seu objeto social é ‘comércio varejista de madeiras e materiais para construção’, CNAE Fiscal 47.44-0-05 (comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente) e 47.44-0-02 (comércio varejista de madeira e artefatos).
Logo, a atividade exercida não está enquadrada nas previsões da Lei n.º 6.938/81, não constituindo fato gerador da cobrança de TCFA, pois não é diretamente ligada à extração de madeira e subprodutos florestais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEI 6.938/1981, ART. 17-B.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que Tribunal de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a atividade do recorrido não está sujeita à taxa em discussão. 2.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.690.150/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017 – sublinhei). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NÃO FICOU CARACTERIZADA A ATIVIDADE DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
INDEVIDA A COBRANÇA DE TCFA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
NULIDADE DA MULTA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONSTRUÇÃO CIVIL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem concluiu: "No caso dos autos, conforme Contrato Social juntado no evento 1 dos embargos à execução, a empresa BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sediada em Cascavel/PR conta com 10 filiais, todas no mesmo Estado, e tem como objeto social o 'comércio varejista de materiais de construção em geral', tendo como ramo de atividade o 'comércio de materiais de construção, ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo. (...) O comércio de tintas e vernizes, assim, não se assemelha ao comércio de combustíveis, por exemplo, assim como não se assemelha à atividade que diz com a própria fabricação destes produtos, de forma que seu comércio não se enquadra no art. 17 da Lei nº 6.938/81.
Mantém-se, portanto, a sentença" (fls. 189-191, e-STJ). 3.
Verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador.
Não há como infirmar as conclusões do decisum sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Em obiter dictum, ratifico o entendimento do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques de que "A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção." (REsp 1.690.150/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.811.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019 – sublinhei).
Evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial, tenho que o perigo de dano também se mostra presente, haja vista que o protesto e a inscrição do nome da autora no CADIN obstaculizam a obtenção de crédito, prejudicando o exercício regular de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar a sustação do protesto levado a efeito pelo IBAMA perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Rondonópolis, a partir da CDA n.º 470268, bem como a retirada da inscrição do nome da parte autora do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, e intime-o para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento.
Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo requerimento de produção de provas, ou exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) do rodapé -
02/06/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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