TRF1 - 1107042-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107042-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDIVANIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LEAL PAIXAO JORDAO - DF73569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDIVÂNIA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A autora, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vendedora, afirma ser portadora de diversas patologias incapacitantes (artrite reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas – CID10:M79.7, fibromialgia – CID10:J848, outras doenças pulmonares intersticiais – CID10:G57.1, meralgia parestésica – CID10:E03, outros hipotireoidismos - CID10:E11 e diabetes Mellitus não-insulino-dependente).
E, por tais doenças, está incapacitada permanentemente para o trabalho.
Informa ainda que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, NB 643.700.899-0, em 11.5.2023, o qual fora indeferido por não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício previdenciário negado na via administrativa.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Tutela antecipada indeferida.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada.
Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA A perícia médica, realizada em 09.04.2024, concluiu pela incapacidade parcial, permanente e multiprofissional na demandante, em virtude da gravidade de seu quadro clínico (id 2125606662): Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em comento.
E, relativamente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), entendo que não merece acolhimento tal pedido, tendo em vista a resposta negativa do perito ao quesito 5c (id 2125606662- fl.09): “(…) Quanto ao grau de independência (AVD – atos da vida diária ou mobilidade): (x) Total – autonomia plena.” (sic).
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PELA PARTE AUTORA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, a parte autora contava com mais de 12 (doze) contribuições, como segurada da Previdência Social, anteriores ao início de sua incapacidade laborativa, o que restou demonstrado nos autos a partir do CNIS, id 2128223865 - item 03: recolhimentos como contribuinte individual, de 01.09.2021 até 31.03.2024.
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em análise.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade,10.05.2023, a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada.
Verifica-se no CNIS, id 2128223865 - item 03, que a autora também cumprira este requisito, tendo em vista seus recolhimentos ao RGPS, como contribuinte individual, de 01.09.2021 até 31.03.2024; cumprindo, pois o requisito em comento.
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (11.05.2023).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MARIA EDIVANIA DE OLIVEIRA CPF *83.***.*79-04 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente- gerar NB DII (data de início da incapacidade) 10.05.2023 DIB (data de início do benefício) 11.05.2023 DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Ceilândia/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o bis in idem.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
03/11/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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