TRF1 - 1044622-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 17:09
Juntada de Informação
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17/07/2025 14:46
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 02:55
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMABILE LORRANE DE ALMEIDA FEITOSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:57
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044622-21.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMABILE LORRANE DE ALMEIDA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MALAFAIA NASCIMENTO - RJ233094 e VICTOR DIEGO MONTEIRO SANTOS - GO61574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão do benefício salário-maternidade, em face do INSS, em razão do nascimento de sua filha,Ana Carolina de Almeida Feitosa, ocorrido em 24/04/2024.
O INSS indeferiu o pedido da outra porque "o parto ou a guarda para fins de adoção ou a adoção, ocorreu após o prazo de manutenção da qualidade de segurado." Inexistindo preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
No caso dos autos, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento anexada aos autos.
Quanto à condição de segurada, o extrato do CNIS revela que o último vínculo mantido pela parte autora ocorreu no período de 01/07/2020 a 28/06/2023.
Para os segurados obrigatórios (empregados), a regra geral do período de graça após a última contribuição é de 12 meses.
A contagem do período de graça é iniciada no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que um contrato de trabalho tenha sido encerrado no início do mês, a contagem será iniciada no mês seguinte ao do fim do vínculo, no caso, no dia 01/07/2023 Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).
O registro do último vínculo no CNIS e CTPS com término em 28/06/2023 é suficiente para comprovar a manutenção da qualidade de segurada da autora até 15/08/2024.
Desse modo, considerando que a parte autora esteva em período de graça até 15/08/2024 e que o parto ocorreu em 24/04/2024, restou demonstrado que a autora tem o direito ao salário maternidade.
Nesse passo, preenchidos os requisitos previstos em lei, impõe-se a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a: a) Implantar o salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Ana Caroline de Almeida Feitosa, ocorrido em 24/04/2024, a fim de gerar o valor da RMI; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício de salário-maternidade, com cálculo total correspondente aos 120 (cento e vinte) dias em que a verba é devida, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91.
O valor devido será pago mediante RPV e deverá ser monetariamente atualizado desde a data do requerimento administrativo, pelo IPCA-E, com juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
11/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a AMABILE LORRANE DE ALMEIDA FEITOSA - CPF: *24.***.*81-20 (AUTOR)
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11/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:16
Juntada de impugnação
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28/10/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:45
Juntada de contestação
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15/10/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/10/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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