TRF1 - 1000102-11.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000102-11.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000102-11.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDEILSON DA CUNHA MEDEIROS - TO2899-A, RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000102-11.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (doc. 2653481) proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada em face de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VEROS AMBIENTAL – SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL E DIOMAR NAVES NETO.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) atendeu à determinação de emenda da inicial, tendo juntado os documentos disponíveis e requerido a expedição das certidões necessárias; b) a petição inicial já estava suficientemente instruída com provas e elementos que justificavam o prosseguimento da ação; c) os documentos exigidos pelo juízo não são indispensáveis à propositura da demanda, não se enquadrando nas exigências do art. 320 do CPC; d) não há identidade entre os processos mencionados como preventos, de modo que não há litispendência, coisa julgada ou prevenção; e e) a condenação ao pagamento de custas não se sustenta, diante da isenção legal do MPF.
Intimados para responderem ao recurso do MPF, por sua vez, os réus não apresentaram contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (doc. 2653536).
Em despacho posterior, o juízo de origem exerceu juízo de retratação apenas quanto à condenação do MPF ao pagamento de custas, mantendo, todavia, os demais fundamentos da sentença (doc. 2653511). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000102-11.2018.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de que não foram apresentadas as certidões necessárias para a verificação da ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Em suas razões, o MPF sustenta ter atendido à determinação judicial, impugnando a exigência das certidões como condição indispensável à propositura da demanda.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Mérito Dos documentos exigidos e do cumprimento da ordem de emenda A sentença recorrida baseou-se na ausência de juntada das certidões que descrevem a fase atual dos processos relacionados como possivelmente preventos, entendimento este que culminou no indeferimento da exordial, com fundamento nos artigos 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Todavia, conforme bem delineado nas razões recursais e confirmado pelo parecer ministerial de segundo grau, o Ministério Público Federal atendeu parcialmente ao despacho (doc. 2653470), tendo juntado petições iniciais e decisões referentes aos processos indicados, além de requerer à Secretaria da Vara a expedição das certidões solicitadas.
Ademais, pleiteou expressamente a concessão de novo prazo para complementação, caso fosse indeferido o pedido de expedição (doc. 2653473).
Neste contexto, verifica-se que a atuação do autor da ação foi diligente e compatível com os deveres de cooperação processual.
A exigência das certidões, embora relevante para análise de prevenção ou litispendência, não se reveste da indispensabilidade prevista no art. 320 do CPC.
A petição inicial, por seu turno, encontrava-se instruída com razoável documentação, sendo plenamente apta a permitir o exame dos pressupostos processuais e o prosseguimento regular da demanda.
Exigir do autor, em contexto de processo eletrônico e com plena acessibilidade da serventia à tramitação dos feitos referidos, a obtenção direta das certidões, além de destoar da razoabilidade, contraria o próprio princípio da primazia da decisão de mérito consagrado no novo Código de Processo Civil.
Da inexistência de litispendência, coisa julgada ou prevenção As razões recursais também afastam, com acerto, a existência de litispendência, coisa julgada ou prevenção.
Foi apresentada tabela comparativa entre os processos relacionados na informação de prevenção e o presente feito, demonstrando divergência substancial entre as partes, causas de pedir e pedidos.
O parecer do Ministério Público Federal junto à Procuradoria Regional da República corrobora essa conclusão, apontando que, embora envolvam alguns dos mesmos réus, os objetos e fundamentos jurídicos das ações são distintos, centrados em diferentes convênios e eventos culturais, em municípios diversos.
A exigência de identidade tríplice entre as ações para configuração de litispendência ou coisa julgada (partes, causa de pedir e pedido) não se verifica na hipótese em exame, o que reforça a conclusão pela ausência dos impedimentos processuais alegados.
Da aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito O art. 4º do CPC/2015 consagra o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, devendo o magistrado, sempre que possível, preservar o processo e evitar extinções prematuras.
Na hipótese em análise, o indeferimento da petição inicial impediu o regular exercício da jurisdição em matéria de evidente relevância social — a apuração de possível desvio de recursos públicos federais destinados à educação infantil em município de pequeno porte.
Tais fatos, acompanhados de documentos, foram narrados com clareza e especificidade na inicial, o que bastaria para autorizar seu recebimento.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do MPF, a fim de reformar a sentença e determinar o recebimento da petição inicial, com o regular prosseguimento da presente ação na origem, corroborando o afastamento da condenação ao pagamento de custas, pelo MPF, nos termos já reconhecidos pelo magistrado a quo, em sede de juízo de retratação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000102-11.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000102-11.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDEILSON DA CUNHA MEDEIROS - TO2899-A, RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A e TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÕES SOBRE PROCESSOS RELACIONADOS.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA OU PREVENÇÃO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de certidões relativas a processos elencados como possivelmente preventos revela-se medida desproporcional quando a parte autora instrui a exordial com documentos relevantes e requer, de forma expressa, a expedição das certidões pela Secretaria da Vara, atendendo, ainda que parcialmente, à determinação judicial. 2.
A exigência de certidões de andamento processual não se enquadra, na hipótese, no conceito de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sobretudo quando o juízo detém acesso direto aos feitos mencionados, todos eletrônicos e no âmbito da mesma Seção Judiciária. 3.
A demonstração da divergência entre os processos indicados quanto às partes, causas de pedir e pedidos afasta a configuração de litispendência, coisa julgada ou prevenção, inexistindo identidade apta a justificar a extinção prematura do feito. 4.
O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC/2015, deve prevalecer nos casos em que a petição inicial apresenta elementos concretos para análise do juízo, especialmente em demandas de relevante interesse público. 5.
Apelação provida para reformar a sentença, determinar o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação, reconhecendo-se ainda a isenção do Ministério Público Federal quanto ao pagamento de custas.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
31/03/2022 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 18:15
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:35
Declarada incompetência
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15/10/2018 16:45
Juntada de Parecer
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15/10/2018 16:45
Conclusos para decisão
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15/10/2018 16:45
Conclusos para decisão
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13/09/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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13/09/2018 17:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/08/2018 14:41
Recebidos os autos
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08/08/2018 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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