TRF1 - 1024844-65.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024844-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803102-60.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES - PI10962-A, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A e BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024844-65.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, determinando à autarquia a concessão do benefício a Antônio José de Sousa, com início em 18/10/2022 e término em 10/03/2024, acrescido do pagamento das parcelas vencidas, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto na Súmula 111 do STJ.
Nas razões de apelação, o INSS alega que o autor exerceu atividade laboral como contribuinte individual no período de 10/01/2022 a 31/12/2022, o que, em seu entendimento, afastaria a configuração da incapacidade laboral, tornando indevida a concessão do benefício.
Sustenta que os benefícios por incapacidade pressupõem a inatividade laboral, e que a continuidade no exercício profissional indicaria a ausência de incapacidade.
Fundamenta suas alegações nos artigos 60 e 46 da Lei nº 8.213/1991 e em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Subsidiariamente, requer a autorização para desconto de valores percebidos indevidamente em virtude de eventual atividade laboral e a limitação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024844-65.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia centra-se na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença a segurado que, após o indeferimento administrativo da prorrogação do benefício, permaneceu exercendo atividade laboral, conforme registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Discute-se, em especial, a compatibilidade entre o exercício de atividade profissional e a percepção retroativa do benefício por incapacidade, reconhecido judicialmente mediante laudo pericial.
A sentença recorrida, ao acolher o pedido do autor, amparou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou incapacidade laborativa temporária, com início em setembro de 2019.
O juízo afastou a alegação de perda da qualidade de segurado e reconheceu o direito à concessão do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/10/2022 e o termo final (Data de Cessação do Benefício – DCB) em 10/03/2024.
O inconformismo do INSS não merece prosperar.
A perícia judicial evidenciou a existência de artrose e protrusão discal lombar, com limitações funcionais que incapacitam o autor para atividades que exijam esforço físico, carga axial ou movimentos repetitivos da coluna vertebral, ainda que compatível com atividades mais leves.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1013, estabeleceu que o segurado faz jus à percepção do benefício por incapacidade, ainda que tenha exercido atividade laboral no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
A decisão reforça a natureza protetiva da Previdência Social e a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade da cobertura previdenciária.
Assim, a simples realização de atividade como contribuinte individual, no período em questão, não tem o condão de infirmar a incapacidade reconhecida judicialmente, especialmente diante da comprovada necessidade de subsistência do segurado.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença.
No tocante ao pedido subsidiário do INSS para a fixação da verba honorária apenas na fase de liquidação de sentença, também não merece acolhimento.
A sentença recorrida observou fielmente o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, a sentença, corretamente, limitou a base de cálculo aos valores vencidos até a prolação da decisão, em estrita consonância com a orientação consolidada na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024844-65.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, determinando a concessão do benefício ao autor, com início em 18/10/2022 e término em 10/03/2024. 2.
O INSS alega que o autor exerceu atividade laboral como contribuinte individual no período de 10/01/2022 a 31/12/2022, o que supostamente afastaria a configuração da incapacidade laboral, tornando indevida a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a autorização para desconto de valores percebidos indevidamente e a limitação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de benefício por incapacidade a segurado que, após o indeferimento administrativo da prorrogação do benefício, permaneceu exercendo atividade laboral, conforme registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia judicial evidenciou a existência de artrose e protrusão discal lombar, com limitações funcionais que incapacitam o autor para atividades que exijam esforço físico, carga axial ou movimentos repetitivos da coluna vertebral, ainda que compatível com atividades mais leves. 5.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1013, o segurado faz jus à percepção do benefício por incapacidade, ainda que tenha exercido atividade laboral no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício.
A decisão reforça a natureza protetiva da Previdência Social e a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade da cobertura previdenciária. 6.
A simples realização de atividade como contribuinte individual, no período em questão, não tem o condão de infirmar a incapacidade reconhecida judicialmente, especialmente diante da comprovada necessidade de subsistência do segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "O exercício de atividade remunerada no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício previdenciário por incapacidade e a sua implantação judicial não impede a concessão do benefício, quando a perícia judicial confirmar a incapacidade laborativa do segurado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1013; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/12/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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