TRF1 - 1001599-05.2022.4.01.3303
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA BOM JESUS DA LAPA/BA PROCESSO: 1001599-05.2022.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALMOR PAULO ANTONIOLLI, FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Depois de formado o título executivo judicial, os exequentes requereram o cumprimento da sentença em face da FNDE.
O executado manifestou, ao ID 2182356234, concordância com os cálculos do exequente, omitindo-se quanto a eventuais verbas de sucumbência fixadas no processo de conhecimento, bem como acerca das verbas sucumbenciais no cumprimento de sentença.
No Tema Repetitivo 1190, o STJ firmou tese no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Não obstante, os efeitos do julgado foram modulados, de modo que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 20/06/2024.
No caso em exame, o cumprimento de sentença foi requerido em 18/03/2022, portanto inaplicável o novo entendimento jurisprudencial.
Por conseguinte, aplicável o entendimento anterior, consubstanciado na Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Destarte, com fulcro no art. 85,§ 3º do CPC, defiro o pedido para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c súmula 345 do STJ.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20%, com fulcro no art. 22, § 4º da lei 8.906/94, diante da previsão constante no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 985812689).
Custas pelo vencido, isento na forma da lei.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expeça-se precatório/RPV em favor dos exequentes, nos termos do petitório 985812687; (f) expedido precatório/RPV, intimem-se as partes para ciência; (g) com a concordância ou a inércia das partes, realize-se a migração; (h) apontadas incorreções no precatório/RPV, façam-se conclusos os autos; (i) com a migração, suspendam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
24/06/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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18/05/2022 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 07:39
Juntada de Certidão de redistribuição
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15/05/2022 20:23
Juntada de manifestação
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09/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 13:40
Declarada incompetência
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05/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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21/03/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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