TRF1 - 1015678-59.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 7ª VARA Processo nº: 1015678-59.2022.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] AUTOR: EXEQUENTE: MAGNUN SILVA AMORIM RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que a planilha de cálculos não discrimina os valores principais e Juros/Selic.
Conforme determina a Resolução 945/2025 do CJF, que alterou a 822/2023 - EC 113/2021, para fins de cadastro de RPV/PRECATÓRIO, as planilhas de cálculos devem conter as seguintes informações: 1) Requisições tributárias devem ser informados os Valores Principais e o Valor Juros/Selic. 2) Requisições não tributárias: a) Para os cálculos com data-base até dezembro/2021: deverá informar o Valor principal e o Valor Juros/Selic; b) Para os cálculos com data-base a partir de janeiro/2022: deverá informar o Valor principal, Valor Juros até 12/2021 e o Valor Selic a partir de 01/2022.
Assim, no caso de requisições não tributárias e com data-base a partir de Jan/2022, é obrigatório constar no demonstrativo de cálculo a discriminação das parcelas de Valor principal, Valor juros até 12/2021 e Valor Selic a partir de 01/2022, cujo objetivo é evitar a capitalização da Selic que será aplicada sobre o valor principal e juros consolidados em dezembro/2021.
Sem essas parcelas discriminadas, não será possível cumprir os novos requisitos determinados pela Resolução CJF n.822/2023.
Diante disso, rejeito a planilha de cálculos da parte autora, pelos motivos acima expostos, e pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada.
EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV X Intervalo de pagamento das parcelas retroativas para o benefício.
Da DIB (15/07/2019) até um dia antes da DIP (31/10/2022).
X Índice de correção monetária aplicável.
IPCA-E ( ) / TR ( ) /INPC ( X) X Termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Data da citação 27/10/2022.
X Inclusão equivocada do 13º salário para o ano corrente, que é pago após implantação na competência de dezembro.
Excluir 13º salário do ano corrente do montante do retroativo.
X Não aplicou o percentual de 95% sobre o valor total dos cálculos.
O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as retificações retromencionadas e em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC.
Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico:.
Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório.
Na hipótese de renúncia por meio de procurador, deverá a parte se certificar da existência nos autos de poderes próprios para tanto.
Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos.
Não apresentados os cálculos ou apresentados novamente sem a observância dos parâmetros previstos no título judicial, arquive-se, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 23:15
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:47
Juntada de laudo pericial
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23/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MAGNUN SILVA AMORIM em 02/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/07/2022 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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05/04/2022 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/04/2022 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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