TRF1 - 1003985-25.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:25
Processo Desarquivado
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11/08/2025 21:04
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MILTON PINTO GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003985-25.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON PINTO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SOARES VELOSO - BA79115 e ANA VITORIA SANTOS DIAS DE OLIVEIRA - BA79227 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (em embargos de declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela União ao fundamento de que a sentença foi contraditória/omissa na medida em que “a liquidação da sentença deveria ter determinado os parâmetros para que a devolução do imposto de renda incidente sobre parcelas que não deveriam integrar o rendimento tributável; far-se-ia necessário o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restuir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável”. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso vergastado não há que se falar em omissão/contradição.
Senão vejamos.
A sentença vergastada reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde a data da citação, qual seja 23/03/2024 e também condenou a União a restituir a parte autora os valores que lhe foram descontados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria.
In verbis: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde a data da citação, qual seja 23/03/2024, condenando a acionada a restituir a parte autora os valores que lhe foram descontados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba), conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor”.
Diante deste contexto, não se evidencia omissão e/ou contradição no decisum.
Em verdade, as questões trazidas pela União dizem respeito à liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito-os.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
11/06/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:50
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MILTON PINTO GUIMARAES em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:44
Juntada de manifestação
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04/11/2024 08:18
Juntada de Ofício enviando informações
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14/10/2024 20:18
Juntada de manifestação
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04/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 11:15
Juntada de laudo de perícia médica
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26/08/2024 17:07
Juntada de manifestação
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16/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:46
Perícia agendada
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16/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 08:12
Juntada de Ofício enviando informações
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10/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 16:04
Juntada de réplica
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09/04/2024 15:57
Juntada de outras peças
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02/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:36
Juntada de manifestação
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19/03/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/03/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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