TRF1 - 1054253-50.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054253-50.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIS OTAVIO DA SILVA DIAS - PA015262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS SANTOS DA COSTA - CPF: *37.***.*29-91 (AUTOR)
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16/06/2025 22:13
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:38
Juntada de aditamento à inicial
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13/02/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/12/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/12/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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