TRF1 - 1019898-77.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BRITO RODRIGUES FILHO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:18
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1019898-77.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JORGE LUIZ BRITO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLY VICENTE DE SOUSA - PA30606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A narrativa dos fatos na inicial e documentos que a instruem (CAT e o indeferimento administrativo)dãoconta deque o benefício pretendido apresenta natureza de acidente de trabalho.
Quanto ao tema, cumpre rememorar que o processamento e o julgamento de ações cuja causa de pedir é a ocorrência de acidente do trabalho não compete à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal (INSS) ocupe um dos polos da demanda.
Cuida-se de imposição constitucional, conforme se percebe a seguir: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De acordo com o que prescreve o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não compete à Justiça Federal processar e julgar este feito.
Nesse sentido é a orientação da Súmula n.º 15, do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Assim, compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União e suas autarquias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
16/06/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ BRITO RODRIGUES FILHO - CPF: *44.***.*88-75 (AUTOR)
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16/06/2025 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/05/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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