TRF1 - 1009566-49.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009566-49.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 02/10/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10 - Hipertensão essencial primária), diabetes mellitus não especificado (CID: E14), aterosclerose (CID: I70).
E implante e enxerto decorrentes de angioplastia coronária (CID: Z95.5), o(s) qual(is) caracteriza(m) impedimento de natureza física de maneira definitiva desde 30/09/2020 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante Raimundo Gomes da Silva, 65 anos; sua esposa Clarice Carvalho da Silva, 61 anos; e seu filho Adriano Carvalho da Silva.
Conforme consta do laudo socioeconômico, a única renda informada foi a de um salário mínimo, percebido pelo cônjuge da parte autora, na qualidade de empregado (auxiliar operacional).
Em relação ao filho Adriano, que reside no mesmo domicílio, o autor apenas mencionou que ele exerce a atividade de pedreiro, sem, contudo, saber precisar a renda por ele auferida.
No entanto, o INSS demonstrou, em sede de contestação, que a esposa do autor percebe remuneração mensal de R$ 1.628,88,00 (situação omitida no laudo e confirmada por este Juizo em consulta ao SAT INSS).
Embora a assistente social não tenha conseguido obter informações precisas acerca da renda do filho Adriano, decorrente das atividades laborativas como pedreiro, entendo tratar-se de hipótese de renda declarada de maneira subdimensionada, situação frequentemente observada em contextos nos quais os membros do núcleo familiar exercem atividades informais, sem qualquer registro em CTPS ou CNIS.
Ademais, a ausência de informações claras e objetivas quanto à efetiva contribuição financeira do referido membro caracteriza omissão relevante, que compromete a plena aferição da real situação socioeconômica do grupo familiar.
Outrossim, verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é próprio, apresenta boas condições de moradia e/ou conservação, uma vez que é amplo (3 quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem, área de serviço, dispensa), murado, possui paredes internas rebocadas e pintadas, piso de cerâmica, janelas de blindex e alumínio, além de contar com serviços de água, energia elétrica e telefonia.
As fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, sofás amplos, 02 ares-condicionados split, 02 geladeiras duplex, sendo uma delas de inox, 02 fogões convencionais, telefones celulares, chuveiro elétrico, máquina de lavar roupas, tanquinho de lavar roupa, 02 camas de casal, 01 cama de solteiro, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui veículo VW Voyage, ano 2010, bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade.
Em relação aos custos dos medicamentos declarados pelo grupo familiar, que totalizam R$ 480,00 (sendo R$ 300,00 referentes à parte autora e R$ 180,00 à sua esposa), estes não sobejam a renda familiar apurada.
Ademais, ressalta-se que a parte autora não comprovou que suas medicações se encontram indisponíveis na rede pública de farmácia, bem como também não logrou êxito em comprovar os seus efetivos gastos medicamentosos mencionados durante a perícia socioeconômica, haja vista que não juntou aos autos qualquer nota fiscal de compra.
Ressalte-se, outrossim, que foi indicada a existência de familiares do requerente (02 filhos maiores, com profissões de pedreiro), que embora não residam sob o mesmo teto, podem e devem contribuir para a garantia de sua subsistência digna, inclusive à luz do dever constitucional de ajuda e amparo familiar na velhice e enfermidade (CF art. 229 da CR/88) e legal de fornecer alimentos (art. 1.696 do CC/02).
No mesmo sentido a tese firmada pela TNU em 17/03/2020, no julgamento do PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP: “(...) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
MISERABILIDADE.
SUBSIDIARIEDADE DO DEVER ESTATAL EM RELAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR DA FAMÍLIA. (...) O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
26/07/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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