TRF1 - 1000254-67.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO PAULO MARTINS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000254-67.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO PAULO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA FARIAS DOS REIS - BA42121 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a análise do caso prescinde de prova oral e as partes já apresentaram os documentos necessários à apreciação da lide, promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, da CPC.
Trata-se de ação ajuizada por THIAGO PAULO MARTINS DA SILVA contra Caixa Econômica Federal - CEF, em que a parte autora pretende a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito - SCR, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do contrato n. 12.4525.400.0001026/63, que teria sido pago, conforme termo de acordo juntado aos autos.
Inicialmente, reconheço a relação de consumo existente entre o Autor e a Ré, com fundamento no na súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a relação jurídica deduzida é uma relação de consumo, o que atrai a incidência de todo o sistema protetivo previsto no CDC sobre os fatos articulados na inicial.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR encontra-se regulamentado por meio da Resolução n. 4.571/2017, expedida pelo Banco Central do Brasil.
Em linha de princípio, vale destacar que o SCR possui natureza e finalidade diversa dos demais cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Nos termos do art. 2º da Resolução n. 4.571/2017, o SCR possui dúplice finalidade: 1) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e 2) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Desse modo, considerando a importância que o SCR possui para o Sistema Financeiro Nacional, há diferenças significativas em relação aos demais cadastros de proteção ao crédito.
Não assiste razão aa pretensão do autor, em razão de inexistência de falha na prestação do serviço oferecido pela ré.
A renegociação da dívida em relação ao contrato n. 12.4525.400.0001026/63, ajustada entre as partes, é fato incontroverso (IDs 2130669738 e 1993960684).
No entanto, verifica-se que o requerente fez diversos contratos de empréstimo com a ré e somente quitou um, conforme consta nos IDs 2130669658, 2130669696, 2130669713, 2130669738, 2130669765 e 2130669788.
Desse modo, o requerente, de fato, era devedor e a inclusão de seu nome no SCR foi devida.
Ainda, ressalta-se, que, mesmo após a regularização dos débitos do autor, a atualização do SCR não é implementada de forma imediata.
No próprio Relatório do SCR constas as seguintes informações importantes: "(...) • Se você pagar uma dívida hoje, consulte o relatório depois do dia 20 do próximo mês para conferir a nova situação. • O histórico da dívida, mesmo após o seu pagamento, permanecerá registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). • As informações do relatório NÃO representam o valor atualizado das dívidas com os bancos, pois há defasagem na atualização dos dados. • O banco não é obrigado a liberar empréstimo para você.
Para avaliar seu perfil de risco, ele pode consultar informações em várias fontes, inclusive as registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) dos últimos 24 meses. • Operações com atrasos superiores a 6 meses podem ser classificadas como prejuízo pelas instituições, ainda que tenham sido parcialmente pagas.
Quando o atraso é superior a 1 ano, as instituições são obrigadas a classificar as operações dessa forma.
As instituições informam operações em prejuízo por 4 anos. (...)" (grifei) Ademais, a parte autora junta comprovantes de 04/11/2023 e 11/10/2023 (ID 1993960684), mas junta os Relatórios do SCR referente aos períodos: de 09/2023 a 09/2023 (ID 1993960687), de Data-base inicial: 12/2018 Data-base final: 10/2023 (ID 1993960692) e de 11/2022 a 11/2023 (ID 1993960694).
Isto é, são períodos em que ainda não tinha sido atualizado o referido banco de dados, por ser anterior ao pagamento ou no mês do pagamento.
Portanto, considerando que a inclusão não foi indevida, que o banco réu não deixou de adotar as providências necessárias para atualizar o SCR, bem como que não houve demonstração de nenhum prejuízo causado ao autor, a não ser o mero aborrecimento por ter seu nome incluído no SCR, entendo que não ficou caracterizado dano moral.
Inexistentes, assim, os requisitos para responsabilização objetiva da prestadora de serviços, pois não comprovados os fatos alegados pela parte autora, não havendo dano indenizável.
Diante deste contexto, não há como acolher a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO PAULO MARTINS DA SILVA - CPF: *25.***.*39-79 (AUTOR)
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24/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:37
Juntada de outras peças
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05/06/2024 11:21
Juntada de contestação
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17/05/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO PAULO MARTINS DA SILVA - CPF: *25.***.*39-79 (AUTOR)
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17/05/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/01/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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