TRF1 - 1006501-36.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006501-36.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restituição de valores descontados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,.
A parte autora alega que, desde junho de 2021, vem sendo vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 552.495.883-2), em favor da entidade CONTAG, sob a rubrica “220 – CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”.
Sustenta que jamais autorizou sua filiação à referida entidade sindical, tampouco consentiu com qualquer contribuição ou débito em folha em seu favor (id. 2193301244).
Informa que somente tomou conhecimento da origem desses descontos em abril de 2025, ao procurar atendimento jurídico após notícias veiculadas na imprensa nacional sobre fraudes em descontos previdenciários envolvendo associações e sindicatos.
A autora anexa histórico detalhado do benefício emitido pelo INSS, onde constam os lançamentos mensais sob a rubrica 220, os quais tiveram início em 06/2021, no valor de R$ 22,00, e evoluíram até o valor de R$ 30,36 em maio de 2025 (id. 2193301554).
A petição inicial atribui responsabilidade solidária ao INSS, na condição de órgão pagador e fiscalizador da legalidade dos descontos realizados em folha, e à CONTAG, enquanto beneficiária direta dos valores.
Argumenta haver relação de consumo e requer a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil (id. 2193301244).
Formula pedido de concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para que o INSS seja compelido a suspender imediatamente os descontos realizados sob a rubrica 220, sob pena de multa diária (id. 2193301244).
No mérito, requer: a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando o montante de R$ 3.199,47, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão do abalo emocional e da insegurança gerada pelos descontos tidos como fraudulentos; Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida ao final do feito.
Observa-se, com efeito, que embora se trate de abatimentos realizados em benefício previdenciário (NB 552.495.883-2), as referidas contribuições para a CONTAG foram iniciadas na competência 06/2021 (id. 2193301554), sem que houvesse reclamação da beneficiária, ora autora.
Ademais, caso a demanda seja julgada procedente, os valores descontados serão devolvidos retroativamente.
No presente caso, pois, não observo o risco do perecimento de eventual direito, de modo que a cautela recomenda que eventual decisão seja tomada somente após a oportunidade de a parte ré apresentar contestação ao feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
20/06/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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