TRF1 - 1003885-17.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/05/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:16
Decorrido prazo de DANILO PICANCO DA COSTA em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 06/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:26
Decorrido prazo de DANILO PICANCO DA COSTA em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 23:54
Mandado devolvido cumprido
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14/04/2021 23:54
Juntada de diligência
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09/04/2021 12:11
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 12:11
Juntada de diligência
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08/04/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 04:00
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1003885-17.2021.4.01.3100 IMPETRANTE: DANILO PICANCO DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO INSS SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO PICANCO DA COSTA em face de ato do IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO INSS, objetivando a concessão da segurança para "a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial formulado pelo Impetrante".
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em informações, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista o julgamento do requerimento administrativo, bem como a sua ilegitimidade.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O INSS requereu a sua inclusão no presente.
O MPF informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Em tal sentido, e embora a inicial também mencione a aposentadoria, houve a análise do benefício de auxílio-doença, conforme documento de id Num. 497355859 - Pág. 5.
Acerto ou desacerto de tal concessão não são objeto do presente, havendo a ausência de objeto para o presente.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 6 de abril de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 21:53
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 21:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/04/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 21:54
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 21:22
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/03/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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