TRF1 - 1041322-51.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1041322-51.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros, objetivando a parte autora a declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição associativa efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus à restituição do indébito e à indenização por danos morais.
A Resolução PRESI 15/2024, ao disciplinar a especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, dispôs em seu art. 1º, parágrafo 1º, in verbis: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” No caso, a matéria versada nos presentes autos não representa controvérsia acerca de benefício previdenciário ou assistencial, enquadrando-se como matéria cível residual.
A rigor, ainda que possa haver reflexo no benefício previdenciário, o objeto dessas demandas diz respeito apenas à licitude – ou não – dos descontos e a eventual direito à recomposição do patrimônio lesado, uma discussão de natureza eminentemente cível, o que afasta a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da 1ª TR da SJGO (CCCiv 1000400-72.2024.4.01.9350): "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA CIVIL.
RESOLUÇÃO PRESI Nº 15/2024.
COMPETÊNCIA DO JEF ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL/GO.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 13ª Vara de Juizado Especial Federal, no processo nº 1024781-40.2024.4.01.3500, em face de decisão da Vara de JEF adjunto a 3ª Vara Federal Cível, ambas da Seção Judiciária de Goiás. 2.
Instado se pronunciar, o Ministério Público Federal permaneceu inerte (ID n. 425916626). 3.
Presentes os pressupostos legais, conheço do conflito. 4.
A decisão oriunda do juízo suscitado, objeto do presente Conflito, é do seguinte teor: Trata-se de ação movida por OLAVINA FERREIRA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, cujo pedido envolve benefício previdenciário.
Tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos (art. 1º, §1º, da Resolução Presi 15/2024), determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, agora especializadas em matéria previdenciária e assistencial.
Cumpra-se.
Redistribua-se. 5.
Com razão o juízo suscitante. 6.
A especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás foi definida pela Resolução PRESI 15/2024, a qual estabelece em seu art. 1º, §1º, o seguinte: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” (grifei) 7.
Extrai-se da petição inicial que a pretensão esposada pela parte autora não versa sobre benefício previdenciário ou assistencial.
Com efeito, embora a causa de pedir aponte desconto indevido em benefício previdenciário levado a cabo pela Associação ré (AAPEN), sem que tenha havido prévia autorização, a controvérsia estabelecida diz respeito exclusivamente à ilicitude desses descontos e a consequente reparação, em razão da responsabilidade extracontratual, dos danos materiais e morais sofridos pela autora, de nítido caráter cível. 8.
Nesse passo, inexistindo controvérsia sobre relação de natureza previdenciária, não havendo dúvida da natureza eminentemente civil da controvérsia posta na lide, resta afastada a competência das varas especializadas em Juizados Especiais Federais. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO do Conflito para declarar competente o JEF adjunto à 3ª Vara Federal/GO, ora Suscitado, para o processo e julgamento da lide instaurada no processo 1024781-40.2024.4.01.3500." (1ª TR da SJGO (CCCiv 1000400-72.2024.4.01.9350, Relator: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, 25/11/2024)." grifei Ante o exposto, tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Resolução Presi 15/2024), determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
26/06/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:18
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:07
Juntada de contestação
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14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/01/2025 15:32
Juntada de Informação
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09/01/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:35
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 14:28
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 13:00
Juntada de cumprimento de sentença
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12/12/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 09:19
Juntada de impugnação
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05/12/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*67-49 (AUTOR)
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04/12/2024 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:26
Juntada de contestação
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15/10/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:45
Juntada de manifestação
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23/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/09/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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