TRF1 - 1003045-11.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003045-11.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
E.
D.
A.
O.
Advogados do(a) IMPETRANTE: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O, PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O, IMPETRADO: SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL efetuem a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário formulado em 20/05/2025.
A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Argumenta, ainda, que a perícia médica foi designada para02/09/2025 e a perícia social para 28/08/2025.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a perícia médica foi designada para 02/09/2025 e a perícia social para 28/08/2025, poucos dias acima do prazo de 90 dias para previsto no acordo, não havendo necessidade de provimento judicial.
Uma ordem judicial determinando a observância do prazo de 90 dias, nessas circunstâncias, pouco seria útil; e ainda haveria o risco de, em vez de adiantar, atrasar mais ainda as perícias, em virtude do tempo necessário para notificação das autoridades coatoras.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras e intimem-se o INSS e a União.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/06/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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